OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
Júlio César Zanluca
Nem todas as entidades do 3º setor, mesmo as que
pratiquem ações sociais e filantrópicas, têm isenção total de tributos.
A isenção pode ser total ou parcial, dependendo do cumprimento de
determinados aspectos específicos da regulamentação.
Ainda há de se observar que as obrigações tributárias acessórias atingem todas as entidades, inclusive as do 3º setor.
FOLHA DE PAGAMENTO, GRATUIDADES E DESTAQUE DA ISENÇÃO
A entidade isenta deve manter as folhas de pagamento relativas ao
período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem
o recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social,
além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela
fiscalização do Instituto.
Outrossim, deve também, registrar na sua contabilidade, de forma
discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor
correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer
jus.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - IRF
Caso houver pagamentos sujeitos ao IRF, a entidade deverá reter o imposto respectivo e recolhê-lo nos prazos determinados pela legislação. Neste caso, deverá ser entregue a DIRF no ano subsequente da retenção.
PLACA INDICATIVA
A pessoa jurídica de direito privado que se enquadre na isenção das
contribuições patronais deverá manter, em seu estabelecimento, em local
visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de
serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a
pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e
portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de
direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo
modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
PIS DEVIDO PELAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a
folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:
1. Templos de qualquer culto
2. Partidos políticos
3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de
Renda
4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural,
científico e associações isentas do Imposto de Renda
5. Sindicatos, federações e confederações
6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei
7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do tipo CRC,
CREA, etc.
8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou
mantidas pelo poder público
9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais
10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações
Estaduais de Cooperativas - previstas na Lei 5764/1971.
DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA
A elaboração e entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica - DIPJ é obrigatória para todas as pessoas jurídicas de
direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais
forem seus fins e nacionalidade, incluindo as Entidades do Terceiro
Setor.
A inobservância dessa obrigação impõe restrições aos benefícios
conquistados pela entidade, como a perda da imunidade ou da isenção,
gerando passivo tributário e inviabilizando a continuidade da entidade.
DCTF - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
A Instrução Normativa SRF 695/2006 (alterada pela Instrução Normativa SRF 730/2007) trouxe a obrigatoriedade de entrega da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, para todas as entidades sociais, esportivas, etc, inclusive associações religiosas, mesmo que não tenham qualquer valor a declarar.
Somente se a entidade estiver inativa (ou seja, não tiver realizado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no curso do período e apresentar declaração IRPJ de inativa) é que estará dispensada da entrega da DCTF.
Tal obrigatoriedade vigora a partir de 2007.
Até a edição da IN SRF 695/2006, as pessoas jurídicas imunes e as isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF fosse inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não estavam obrigadas a entregar a DCTF, conforme norma anterior (IN SRF 583/2005). A maioria das entidades estava, assim, desobrigada da referida declaração.
DACON - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
A entrega do DACON relativo a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário de 2005, será obrigatória para as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração do PIS e da COFINS, nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram o PIS com base na folha de salários.
Não estão obrigados à apresentação do Dacon as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Júlio César Zanluca é autor da obra Contabilidade do Terceiro Setor.
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