ICMS: DEFINIÇÃO DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO
Somente darão direito de crédito ao ICMS as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de Janeiro de 2033.
Entretanto, por equívoco de interpretação, muitos materiais são classificados como de “uso e consumo”, quando, na verdade, representam materiais de utilização direta na produção.
Os materiais de uso e consumo caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional (exemplo: papéis para escritório, lâmpadas para utilização nos prédios administrativos, etc.).
Já os materiais de utilização direta na produção são caracterizados por serem imprescindíveis na produção do respectivo produto. Exemplo: embalagens para acomodação do produto final, tintas e rótulos.
Uma revisão técnica dos critérios de seleção fará com que se aproveitem, convenientemente, tais créditos.
Na dúvida, recomenda-se ao contribuinte elaborar consulta escrita à autoridade fazendária de seu Estado, especificando a utilização do material e descrevendo como ele interage e agrega na produção.