ISS. Cooperativa. Serviços
médicos. Atos não-cooperados. Taxa. Administração.
Fonte: STJ
A Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente do
recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para afastar a incidência do
ISS sobre os atos cooperados praticados pela recorrente, bem como para
determinar a incidência da exação, no que tange aos atos não-cooperados,
tão-somente sobre a taxa de administração, excluindo-se os valores pagos ou
reembolsados aos associados.
Argumentou o Ministro Relator que o ISS não incide sobre os atos praticados
pelas cooperativas médicas consistentes no exercício de atividades em prol dos
associados que prestam serviços médicos a terceiros (atos cooperados).
Os atos não-cooperados, aqueles decorrentes de relação jurídica negocial advinda
da venda de planos de saúde a terceiros, sujeitam-se à incidência do ISS, tendo
como base de cálculo, tão-somente, a receita advinda da cobrança da taxa de
administração. Isso porque a receita tributável não abrange o valor pago ou
reembolsado aos cooperados, haja vista não constituir parte do patrimônio da
cooperativa (art. 79 da Lei nº 5.764/1971, c/c os arts. 86 e 87 do mesmo diploma
legal).
O eventual inadimplemento quanto ao pagamento de ISS em relação à taxa de
administração de alguns contratos é matéria que se encarta no óbice da Súmula nº
7-STJ. O Ministro Relator ressalvou seu posicionamento no sentido de que essas
entidades não exercem nenhuma espécie de serviço ou fornecimento de mão-de-obra,
mercê de não visarem ao fim lucrativo ensejador da incidência.
A forma de associação corporativa implica impor a obrigação tributária aos
médicos cooperativados pelos serviços que prestam. Caso as cooperativas
empreendam a venda de planos de saúde com o intuito de lucro, devem pagar IOF,
excluído, portanto, o ISS, pela ausência de tipicidade do fato gerador e pela
interdição de que o mesmo fato possa sustentar duas exações. Precedentes
citados: REsp 727.091-RJ, DJ 17/10/2005; REsp 487.854-SP, DJ 23/8/2004, e REsp
254.549-CE, DJ 18/9/2000. (REsp 875.388-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
2/10/2007).
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