IR. Correção. Passivo a Descoberto

Informativo STJ nº 295 - 28/08 a 08/09

A sociedade sofreu resultados negativos ao acumular passivo que ultrapassava as demais contas de seu patrimônio líquido, excedia os investimentos feitos pelos sócios na empresa (capital e reservas), o que caracteriza passivo a descoberto ou patrimônio líquido negativo. Isto posto, não há que se falar em incidência de imposto de renda pelo fato de se fazer incidir correção monetária nesse passivo, pois é impossível, por técnica de interpretação, transformar prejuízo em lucro.

Esse entendimento se faz correto ao considerar-se que inexiste sequer legislação determinante da incidência, pois o art. 185, § 1º, b, § 2º, e o art. 178, § 2º, ambos da Lei n. 6.404/1976, a qual cuida da correção monetária dos saldos das contas do patrimônio líquido, não consideram esse tipo de passivo. Dessarte, o legislador agiu corretamente, pois o patrimônio líquido negativo é sinônimo de prejuízo, portanto não há fato gerador de imposto de renda. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao especial da Fazenda. REsp 514.245-RJ, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 5/9/2006.


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