IR. Correção.
Passivo a Descoberto
Informativo STJ nº 295 - 28/08 a 08/09
A sociedade sofreu resultados negativos ao acumular passivo
que ultrapassava as demais contas de seu patrimônio líquido, excedia os
investimentos feitos pelos sócios na empresa (capital e reservas), o que
caracteriza passivo a descoberto ou patrimônio líquido negativo. Isto posto, não
há que se falar em incidência de imposto de renda pelo fato de se fazer incidir
correção monetária nesse passivo, pois é impossível, por técnica de
interpretação, transformar prejuízo em lucro.
Esse entendimento se faz correto ao considerar-se que inexiste sequer legislação
determinante da incidência, pois o art. 185, § 1º, b, § 2º, e o art. 178, § 2º,
ambos da Lei n. 6.404/1976, a qual cuida da correção monetária dos saldos das
contas do patrimônio líquido, não consideram esse tipo de passivo. Dessarte, o
legislador agiu corretamente, pois o patrimônio líquido negativo é sinônimo de
prejuízo, portanto não há fato gerador de imposto de renda. Com esse
entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento
ao especial da Fazenda. REsp 514.245-RJ, Rel. originário Min. Teori Albino
Zavascki, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 5/9/2006.
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