Da Redação Portal Tributário
A Lei 11.324/2006 permite dedução do imposto de renda devido, a partir da declaração de 2007 (ano base 2006), até o exercício de 2012 (ano base de 2011), da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.
A dedução está limitada:
1) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
2) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração.
Somente poderá aproveitar da dedução o contribuinte que utilizar o modelo completo de Declaração de Ajuste Anual, não sendo possível o aproveitamento na declaração simplificada.
O valor da dedução não poderá exceder:
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;
b) ao valor do imposto apurado na Declaração, deduzidos os valores das contribuições e incentivos permitidos por lei.
A dedução fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.
Para 2007, dependendo das férias concedidas, o valor de dedução poderá ficar entre R$ 532,80 e R$ 591,10. Leva-se em conta que, até a competência março/2007, o salário mínimo em vigor era de R$ 350, e que deve ser incluído no cálculo a competência dezembro de 2006, cujo pagamento da contribuição é feito em janeiro. Dessa forma a contribuição mensal do empregador foi de R$ 42. A partir de 1º de abril, o salário-mínimo passou para R$ 380 e a parcela do empregador ficou em R$ 45,60. Também é preciso considerar a contribuição sobre o 13º salário e um terço do período de férias.
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