Nota Fiscal Eletrônica - Correção de Erro
Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos a seguir em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.
Tais procedimentos não se aplicam às devoluções simbólicas parciais e são válidos a partir de 01.09.2024.
EMISSÃO DE NF DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA
Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica.
Nas operações destinadas a:
I - não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;
II - contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.
Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e deverá conter:
I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24”;
III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
Na hipótese de emissão para não contribuinte, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
II - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;
III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista na cláusula segunda.
Na NF-e prevista na situação acima, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”, conforme disposto no inciso V da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.




