IPI - Prazo de Vigência de Benefícios Fiscais
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IPI - Prazo de Vigência de Benefícios Fiscais

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB 3/2024 foi estipulado o prazo de vigência do benefício de crédito presumido do IPI, prorrogado nos termos do art. 19 da Emenda Constitucional 132/2023.

O crédito presumido de IPI será atribuído como forma de ressarcimento do PIS e da COFINS decorrentes da Lei 9.440/1997 e Lei 9.826/1999 -incentivos destinados ao desenvolvimento regional.

Tais incentivos são voltados exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:

-veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
- caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
-veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
-tratores agrícolas e colheitadeiras;
-tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
-carroçarias para veículos automotores em geral;
-reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
-partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados anteriormente.

Até então, estava previsto a possibilidade do crédito presumido nas vendas ocorridas entre 01.01.2021 e 31.12.2025, desde que as empresas apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes.

Conforme referido ato, os créditos presumidos passam a ter nova vigência, podendo ser apurados em relação às vendas ocorridas até 31.12. 2026 e serão concedidos exclusivamente:

1) a projetos aprovados até 31.12.2024 de pessoas jurídicas habilitadas à fruição dos referidos benefícios na data de promulgação da EC 132/2023;

e

2) a novos projetos, aprovados até 31.12.2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos referidos benefícios.


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