TRF nega
pedido do INSS: contribuições sociais são consideradas tributos
T.R.F. 1ª REGIÃO - 30.08.2006
A 8ª Turma do TRF-1ª Região negou pedido do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) formulado sob alegação de que o prazo
prescricional para se cobrarem créditos de natureza previdenciária seria
decenal, por força do art. 46 da Lei 8.212/91, e não qüinqüenal, como previsto
no art. 174 do Código Tributário Nacional.
No voto, a relatora, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, esclarece
que há entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 146.733, rel. Min. Moreira
Alves), bem como do Superior Tribunal de Justiça, de que as contribuições
sociais, inclusive as destinadas ao financiamento da seguridade social, são
consideradas tributos, portanto deve ser aplicado o art. 174 do Código
Tributário Nacional.
Assim, finalizou a Desembargadora: o prazo prescricional a ser utilizado, também
em relação às execuções de débitos concernentes às contribuições para a
seguridade social, é aquele estabelecido pelo Código Tributário Nacional, que,
diante do status de lei complementar, constitui o veículo normativo adequado e
aplicável. Não há de se falar, portanto, na aplicação do prazo prescricional
estipulado por lei ordinária, no caso, pela Lei 8.212/91, pois prevalece o
disposto no Código Tributário Nacional. Apelação Cível 1997.43.00.000978-5/TO
Tributação | Planejamento Tributário | Tributos | Legislação | Publicações Fiscais | Dicas | 100 Idéias | Guia Fiscal | Boletim Fiscal | Eventos | Glossário | RIR | RIPI | RPS | ICMS | IRPJ | IRPF | IPI | Simples Federal | PIS/COFINS | Cooperativas | Modelos de Contratos | Normas Legais | Planilhas | Downloads | Contencioso | Jurisprudência | Artigos | Torne-se Parceiro | Condomínios | Livraria | Contabilidade | Guia Trabalhista