Hotéis, flats,
motéis, pousadas, pensões e similares – Fornecimento de alimentação e bebidas
aos hóspedes
Alexandre Galhardo
A hospedagem pressupõe o oferecimento de alojamento, de
abrigo para pernoite e habitação temporária mediante pagamento. Assim, não será
considerado hospedagem o fornecimento ou disponibilidade de local para a pessoa
fazer sua alimentação, sem a oferta de alojamento, e é nisso que a hospedagem se
diferencia das atividades praticadas pelos bares, restaurantes e cantinas.
Além da oferta de alojamento ao público visando explorar uma atividade
economicamente, na hospedagem há também a oferta de uma série de outros serviços
objetivando aprimar sua atividade fim, tais como: limpeza, arrumação, salão de
beleza, lavagem e passagem de roupa, recepção, portaria, telefonia, serviço de
copa e outros. É preciso deixar claro que o fornecimento de alimentação não
caracteriza a hospedagem, sendo o essencial nesta atividade a oferta de teto ao
público mediante pagamento.
Os serviços de hospedagem são realizados em hotéis, motéis, pousadas, pensões e
similares podendo incluir , também, a oferta de alimentação, porém, como já
visto acima, esta atividade não se confunde com a praticada por bares,
restaurantes e cantinas, já que estas não envolvem a oferta de alojamento, mas,
apenas, a oferta de alimentação e bebidas ao seus clientes.
Embora haja distinção entre os serviços de hospedagem e os praticados pelos
bares, restaurantes e cantinas, os proprietários dessas sociedades sempre
tiveram a dúvida no que diz respeito à incidência dos impostos ICMS e ISS sobre
suas atividades mercantis. Os hotéis, motéis, pousadas e congêneres normalmente
oferecem aos seus hospedes, além da hospedagem, alimentação e bebidas. Isto é,
prestam serviço e fornecem mercadorias aos hospedes, podendo estar sujeito a
incidência concomitante do ISS sobre os serviços de hospedagem e demais e ICMS
sobre as mercadorias (alimentação e bebidas). Já os bares, restaurantes e
cantinas exploram economicamente somente a oferta de alimentação e bebida
(mercadorias) estando sujeitos apenas a incidência do ICMS.
A possibilidade dessa dupla incidência de impostos no caso dos hotéis, motéis,
pousadas e congêneres gera muita polêmica e questionamentos por vários
empresários. Contudo após a publicação da Lei Complementar nº 116/2003 houve uma
definição melhor da máteria, primeiramente, em virtude do dispositivo elencado
no artigo 12, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996, conforme segue:
“Art. 12 – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
...
II – no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer
estabelecimento.
...”
O dispositivo acima interessa e é aplicado principalmente aos bares,
restaurantes e cantinas em que define que o serviço prestado por este tipo de
estabelecimento está sujeito as regras do ICMS e sendo a base de cálculo do
tributo o valor total da operação, compreendendo o preço das mercadorias e dos
serviços fornecidos.
Com relação ao ISS, o item 9.01 da lista trazida pela Lei Complementar nº
116/2003 define da seguinte forma:
“90.1 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto sobre Serviços).”
Através do demonstrado acima, fica evidenciado que os serviços de hospedagem em
hotéis, motéis, pousadas e congêneres são tributados exclusivamente pelo ISS,
mesmo quando existe o fornecimento de alimentação, desde que os alimentos sejam
incluídos no preço das diárias cobradas pelos referidos estabelecimentos. Caso
contrário, haverá a incidência do ICMS sobre a alimentação fornecida aos
hóspedes, ocasionando um aumento substancial na carga tributária destes
estabelecimentos e consequentemente a majoração dos serviços que serão
repassados aos seus clientes.
Portanto, não havendo fornecimento em separado da alimentação, pelos
estabelecimentos hoteleiros, excluído das diárias, a base de cálculo dos
serviços de hospedagem será o valor da prestação incluindo o valor da
alimentação.
Mediante ao exposto, podemos observar que a interpretação da Lei pode acarretar
ganhos e perdas para qualquer atividade econômica. A assessoria de um
especialista fiscal pode ajudar a empresa fazer um bom planejamento fiscal
dentro da legalidade proporcionando uma melhor competitividade no mercado.
Alexandre Galhardo
Consultor Fiscal-Tributário
Cittá Work Consultores Associados
Portal Netlegis
Tel (21) 8805-6654
e-mail: alexandre.galhardo@click21.com.br
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