IRPF - TRIBUTAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL
Júlio César Zanluca
A pensão alimentícia é a importância que, nos casos previstos na lei civil, uma pessoa deve pagar, periodicamente, ao ex-cônjuge ou a parentes, para prover a subsistência desses, segundo as possibilidades do prestador e as necessidades do beneficiário.
Os alimentos provisionais são as importâncias que o juiz determina que sejam pagas de forma provisória pelo alimentante para a manutenção do alimentado durante o processo judicial de separação, divórcio ou anulação de casamento.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A pessoa física, para efeito de determinação da base de cálculo mensal do Imposto de Renda, poderá deduzir as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
RESTRIÇÃO
A dedução a título de pensão alimentícia somente é permitida quando a mesma for decorrente de acordo ou decisão judicial. Isso significa que a pensão alimentícia paga à margem do processo judicial competente não poderá ser deduzida na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda.
DEDUÇÃO - TRATAMENTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
A dedução de pensão alimentícia na Declaração de Ajuste Anual somente é permitida quando o contribuinte declarar no modelo completo.
TRIBUTAÇÃO NA DECLARAÇÃO ANUAL
As importâncias recebidas a título de pensão alimentícia, inclusive alimentos provisionais, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, comporão os rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, qualquer que seja o modelo adotado pelo contribuinte: completo ou simplificado.
OUTROS DETALHAMENTOS
Para informações adicionais, acesse o tópico IRPF - Pensão Alimentícia, no Guia Tributário On Line.
Bases Legais: Lei 7.713/1988, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR , art. 718, Perguntas e Respostas RFB - IRPF e os citados no texto.
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