Novas súmulas,
350 e 351, definem questões sobre ICMS e SAT
STJ - 18.06.2008
Entre as novas súmulas aprovadas recentemente
pela Primeira Seção está a de número 350, segundo a qual o Imposto sobre
Circulação de Mercadorias (ICMS) não incide sobre o serviço de habilitação de
telefone celular.
Ao aprovar a súmula, adotando o entendimento já pacificado na Primeira e na
Segunda Turma, a Primeira Seção afirmou que o afastamento da incidência do ICMS
do ato de habilitação, que possibilita a efetiva prestação do serviço de
telefone móvel celular, justifica-se pela falta de previsão legal por meio de
lei complementar que a autorize, apesar de o Convênio ICMS nº 69/98 ter ampliado
sua incidência.
Já a súmula 351 define a questão a respeito da alíquota da contribuição para
Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Diz o texto: “A alíquota de contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT – é aferida pelo grau de risco
desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de
risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”
A questão foi pacificada na sessão de 27 de outubro de 2004, no julgamento do
EREsp 478.100-RS. Naquela sessão, discutiu-se não a forma de apuração da
alíquota do SAT diante da diversidade de estabelecimentos componentes da
sociedade empresarial, mas, sim, sua relação com a existência ou não de registro
de cada estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Ao final do julgamento, foi firmado o entendimento unânime de que, se houver
inscrições próprias no CNPJ desses estabelecimentos, a aferição do risco para a
apuração da referida alíquota deve dar-se em cada um deles. Ou o contrário,
existindo apenas uma inscrição, mas vários estabelecimentos, o risco deve ser
apurado na atividade preponderante da sociedade empresarial considerada como um
todo. O Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, como dito, é o banco de dados
utilizado pela administração tributária em todos os níveis, para identificar o
sujeito passivo da obrigação fiscal.
O ministro Castro Meira explicou que, se uma determinada empresa possui
estabelecimentos dotados de certo grau de autonomia, mas que não são registrados
no CNPJ, não se pode exigir do fisco que dissocie a obrigação tributária a cargo
da matriz daquela que seria devida apenas pela filial. “Pela mesma razão, não há
como se impor ao INSS que individualize os graus de riscos (artigo 22, II, da
Lei n. 8.212/91) – parâmetro utilizado na fixação das alíquotas da Contribuição
para o SAT – em função de unidades da empresa que não estão sequer registradas
no CNPJ”, observou.
Para o relator, tal imposição significaria premiar os que não providenciam a
regularização de suas filiais perante o fisco, em detrimento das sociedades que,
cadastrando suas sucursais, assumem os ônus administrativos, fiscais e contábeis
decorrentes da gestão de uma unidade devidamente registrada.
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