DCTF - PRAZO
DE ENTREGA EXPIRA EM 06 DE OUTUBRO
Da Redação Portal Tributário
No dia 06.10.2006 encerra-se o prazo para a entrega da DCTF -
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - relativas aos períodos
de apuração:
- 1º Semestre de 2006, e
- Agosto de 2006
ENTREGA MENSAL
Estão obrigados a entregar a DCTF, mensalmente, de forma centralizada pela
matriz, relativamente aos períodos ocorridos a partir de janeiro de 2006 ,
conforme art. 3º da IN SRF nº 583//2005 as pessoas jurídicas, inclusive as
equiparadas, imunes e isentas:
cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período
correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30 milhões de
reais; ou
cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo
ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha
sido superior a 3 (três) milhões de reais; ou
que estavam obrigadas a sua apresentação no ano-calendário de 2005, em
decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de
débitos declarados; ou
sucessora nos casos de incorporação, fusão ou cisão ocorridos no ano-calendário
de 2005, quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma
obrigação, nesse período, em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de
receita bruta auferida ou de débitos declarados; ou
sucessora nos casos de incorporação, fusão ou cisão ocorridos nos
anos-calendário de 2004 ou de 2005, quando a incorporada, fusionada ou cindida
se enquadraria nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados
nos termos dos inciso I ou II do caput do art. 3º da IN SRF nº 583, de
20/12/2005.
As pessoas jurídicas não enquadradas no disposto no item anterior poderão optar
pela entrega mensal da DCTF. A opção será exercida mediante a apresentação da
primeira DCTF Mensal, sendo esta opção definitiva e irretratável para todo o
ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.
ENTREGA SEMESTRAL
As pessoas jurídicas não obrigadas à apresentação da mensal da DCTF deverão
apresentá-la semestralmente de forma centralizada, pela matriz.
PESSOA JURÍDICA OPTANTES PELO SIMPLES
A pessoa jurídica excluída do SIMPLES, estará obrigada à apresentação da DCTF a
partir da data em que em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos,
observado o disposto no art. 3º da IN SRF nº 583/2005. Não deverão ser
informados na DCTF os valores apurados pelo regime do Simples.
A pessoa jurídica que passar a se enquadrar no Simples a partir de 1º de janeiro
do ano-calendário deve apresentar as DCTF referentes aos anos-calendários
anteriores ainda não apresentadas.
PESSOA JURÍDICA ISENTA
A pessoa jurídica imune ou isenta, cujo valor mensal dos impostos e
contribuições a declarar seja igual ou superior a R$ 10.000,00, estará obrigada
à apresentação da DCTF a partir do mês ou semestre que contenha o mês em que
este limite seja ultrapassado, permanecendo sujeita a essa obrigação em relação
aos meses remanescentes do ano-calendário em curso.
A pessoa jurídica cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada,
estará obrigada à apresentação da DCTF a partir, inclusive, do período do
evento.
PESSOA JURÍDICA INATIVA
A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário
somente estará dispensada da apresentação da DCTF a partir do 1º período do
ano-calendário subseqüente.
DISPENSA DE ENTREGA
Estão dispensados da entrega da DCTF:
As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES,
relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
As pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e
contribuições a declarar seja inferior a dez mil reais;
As pessoas jurídicas que se mantiverem inativas desde o início do ano-calendário
a que se referirem as DCTF, relativamente às declarações correspondentes aos
períodos em que se mantiverem inativas;
Os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
Os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976;
Os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no
disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
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