DCTF - PRAZO DE ENTREGA EXPIRA EM 06 DE OUTUBRO

Da Redação Portal Tributário

No dia 06.10.2006 encerra-se o prazo para a entrega da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - relativas aos períodos de apuração:

- 1º Semestre de 2006, e

- Agosto de 2006

ENTREGA MENSAL

Estão obrigados a entregar a DCTF, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, relativamente aos períodos ocorridos a partir de janeiro de 2006 , conforme art. 3º da IN SRF nº 583//2005 as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, imunes e isentas:

cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30 milhões de reais; ou
cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 3 (três) milhões de reais; ou
que estavam obrigadas a sua apresentação no ano-calendário de 2005, em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados; ou
sucessora nos casos de incorporação, fusão ou cisão ocorridos no ano-calendário de 2005, quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação, nesse período, em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados; ou
sucessora nos casos de incorporação, fusão ou cisão ocorridos nos anos-calendário de 2004 ou de 2005, quando a incorporada, fusionada ou cindida se enquadraria nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados nos termos dos inciso I ou II do caput do art. 3º da IN SRF nº 583, de 20/12/2005.
As pessoas jurídicas não enquadradas no disposto no item anterior poderão optar pela entrega mensal da DCTF. A opção será exercida mediante a apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo esta opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.

ENTREGA SEMESTRAL

As pessoas jurídicas não obrigadas à apresentação da mensal da DCTF deverão apresentá-la semestralmente de forma centralizada, pela matriz.

PESSOA JURÍDICA OPTANTES PELO SIMPLES

A pessoa jurídica excluída do SIMPLES, estará obrigada à apresentação da DCTF a partir da data em que em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos, observado o disposto no art. 3º da IN SRF nº 583/2005. Não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo regime do Simples.

A pessoa jurídica que passar a se enquadrar no Simples a partir de 1º de janeiro do ano-calendário deve apresentar as DCTF referentes aos anos-calendários anteriores ainda não apresentadas.

PESSOA JURÍDICA ISENTA

A pessoa jurídica imune ou isenta, cujo valor mensal dos impostos e contribuições a declarar seja igual ou superior a R$ 10.000,00, estará obrigada à apresentação da DCTF a partir do mês ou semestre que contenha o mês em que este limite seja ultrapassado, permanecendo sujeita a essa obrigação em relação aos meses remanescentes do ano-calendário em curso.

A pessoa jurídica cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, estará obrigada à apresentação da DCTF a partir, inclusive, do período do evento.

PESSOA JURÍDICA INATIVA

A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estará dispensada da apresentação da DCTF a partir do 1º período do ano-calendário subseqüente.

DISPENSA DE ENTREGA

Estão dispensados da entrega da DCTF:

As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
As pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar seja inferior a dez mil reais;
As pessoas jurídicas que se mantiverem inativas desde o início do ano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente às declarações correspondentes aos períodos em que se mantiverem inativas;
Os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
Os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.


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