TST rejeita mudança de data de pagamento na Petrobrás
Fonte: TST - 29/01/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou)
recurso de revista da Petrobrás (Petróleo Brasileiro S.A) contra decisão da
Justiça do Trabalho do Paraná que considerou ilícita a alteração na data de
pagamento de salários realizada pela empresa em 1995. A relatora do recurso,
juíza Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, lembrou que os acordos
coletivos de trabalho dos anos anteriores continham expressamente disposição
para a manutenção das datas de pagamento.
A reclamação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de União da Vitória
(PR) pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Refinação, Destilação,
Exploração e Produção de Petróleo do Paraná e Santa Catarina. O sindicato, na
condição de representante dos petroleiros da Unidade de Industrialização de
Xisto, localizada em São Mateus (PR), afirmou que o pagamento dos salários
mensais sempre fora feito no dia 25 do mês respectivo, com adiantamento de
parcela salarial no dia 10 do mesmo mês.
Essa vantagem passou a fazer parte dos instrumentos normativos da categoria, com
inclusão de cláusula nos acordos coletivos de trabalho relativo aos períodos
1992/1993 e 1993/1994. Em setembro de 1995, a Petróbras alterou unilateralmente
a data de pagamento para o dia 2 do mês subseqüente, com adiantamento mensal no
dia 20 do próprio mês.
Em sua defesa, a empresa alegou que o artigo 459 da CLT permite a alteração,
desde que o pagamento seja feito até o quinto dia útil do mês subseqüente. Além
disso, a mudança estaria prevista na Medida Provisória 1.065/1995.
A Vara do Trabalho julgou a reclamação procedente, declarou a ilicitude da
mudança da data e determinou que a Petróbras voltasse a pagá-los da forma
anterior. De acordo com a sentença, “o poder de discricionariedade/direito do
empregador não pode ferir direitos conquistados pelo empregado.” A decisão foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná).
No recurso de revista ao TST, a empresa insistiu na tese de que não existe
determinação legal no sentido de que os salários devam ser pagos nos dias 10 e
25 de cada mês. A Petróbras alegou ter cumprido integralmente a norma
estabelecida nos instrumentos coletivos, só efetuando a mudança ao cessar sua
vigência.
A juíza Perpetua Wanderley, em seu voto, ressaltou que a mudança de data de
pagamento foi objeto da Orientação Jurisprudencial nº 159 da SDI-1 do TST, que
permite a alteração, dentro dos parâmetros previstos na CLT, “diante da
inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo”. E
explicou que o entendimento do TRT/PR foi no sentido de que a mudança era
ilícita por não ter sido autorizada, havendo inclusive disposição em contrário
“até nova determinação em ulterior coletivo
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