TST garante reintegração de portador de deficiência
Fonte: TST - 25/01/2007
O dispositivo da legislação previdenciária que impõe condição para a dispensa
dos portadores de deficiência pelas empresas de maior porte representa uma
espécie de garantia de emprego. O entendimento foi manifestado pelo ministro
Barros Levenhagen (relator) durante julgamento em que a Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um trabalhador paulista,
reconhecendo seu direito de voltar ao emprego. Caso tenha sido substituído por
outro trabalhador em situação semelhante, o TST determinou, alternativamente, o
pagamento de indenização ao autor do recurso.
De acordo com o artigo 93 da Lei nº 8.213 de 1991, a empresa que possua mais de
100 empregados tem de preencher de 2% a 5% dos cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. O parágrafo primeiro do mesmo
artigo limita a possibilidade de dispensa desses trabalhadores. “A dispensa de
trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por
prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por
prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de
condição semelhante”, prevê o dispositivo.
O julgamento do TST reforma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (São Paulo) que deferiu ao trabalhador demitido pela Este Engenharia e
Serviços Técnicos Especiais S/A o pagamento de horas extras com adicional de
50%, aviso prévio, férias acrescentadas de 1/3, FGTS e adicional noturno de 20%.
O TRT-SP não determinou, contudo, a reintegração do trabalhador por entender que
a natureza previdenciária da lei, limitada ao estabelecimento das cotas de 2% a
5%, inviabilizaria o retorno do deficiente aos quadros da empresa.
“O parágrafo primeiro do artigo 93 impõe interpretação que não pode ser
dissociada do conjunto e limita-se a criar mecanismo que impede a redução dessas
cotas, não estabelecendo garantia de emprego ou estabilidade em caráter
individual ao trabalhador beneficiário reabilitado ou portador de deficiência”,
registrou o TRT-SP.
A interpretação e a decisão regional, contudo, foram consideradas equivocadas.
Segundo Barros Levenhagen, apesar de o critério de dispensa visar a manutenção
das cotas previstas no artigo 93, há uma interdição do poder do empregador de
promover dispensas prevista no parágrafo 1º, que “traz consigo a concessão de
garantia de emprego”, disse o relator.
“Porém, não se trata de concessão de uma garantia de emprego por tempo
indeterminado, mas sim, de garantia provisória subordinada à comprovação de
posterior contratação de substituto de condição semelhante”, acrescentou Barros
Levenhagen.
A aplicação do entendimento ao caso concreto assegurou a concessão do recurso
para a reintegração do trabalhador ao serviço com o pagamento dos salários
vencidos e vincendos (os que deixarem de ser pagos no intervalo entre a decisão
judicial e a efetiva volta à empresa). Caso a empresa demonstre que contratou
substituto de condição semelhante, a decisão do TST será convertida em
indenização composta pelos valores de salários, 13º, férias, FGTS e vantagens
contratuais do período entre a dispensa e a contratação do substituto.
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