TST afirma
vigência limitada de norma coletiva
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
28/08/2006
As cláusulas de convenções ou acordos coletivos, resultado da
negociação entre empregadores e empregados, não aderem definitivamente ao
contrato de emprego. A constatação da Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho resultou no indeferimento de recurso de revista a um eletricitário
sul-matogrossense, que pretendia a incorporação ao seu salário de vantagem
prevista em acordo coletivo. A decisão unânime do TST teve como relator o
ministro Lelio Bentes Corrêa.
A manifestação do TST garantiu a manutenção de decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) contrária ao trabalhador e favorável
à Empresa Energética do Mato Grosso do Sul S/A (Enersul). O objetivo do
eletricitário era o de assegurar o recebimento mensal da vantagem denominada
“indenização por tempo de serviço”.
De acordo com o TRT/MS, às convenções e acordos coletivos de trabalho aplica-se
o entendimento adotado pelo TST em relação às sentenças normativas (decisões
tomadas pela Justiça do Trabalho para por fim a dissídios coletivos). Segundo a
Súmula nº 277 do TST, “as condições de trabalho alcançadas por força de sentença
normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os
contratos”.
A defesa do eletricitário sustentou que a decisão regional violou dispositivos
constitucionais e da legislação processual civil, além de contrariar a
jurisprudência do TST. Sustentou que a indenização por tempo de serviço foi
prevista, como definitiva, na cláusula quarta do Acordo Coletivo de Trabalho
(1990/1991), o que teria originado o direito adquirido dos empregados da Enersul.
As alegações, contudo, foram afastadas pela decisão da Primeira Turma.
O relator do recurso de revista observou que o próprio TRT/MS registrou, no
acordo coletivo de 1995, a supressão da cláusula que previa a vantagem. “Tem a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se orientado no sentido de que,
da mesma forma que as sentenças normativas de que cuida a Súmula nº 277 do TST,
as cláusulas de acordos ou convenções coletivas não aderem definitivamente ao
contrato de emprego”, observou Lelio Bentes.
“Efetivamente, o acordo coletivo constitui pacto de vontade de vigência
limitada, cujas cláusulas vigoram pelo período respectivo. Extinto o acordo,
opera-se o retorno à situação jurídica anterior”, acrescentou. (RR
776678/2001.3)
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