TST reconhece
vínculo de emprego de Banco com advogado
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
27/07/2006
Os ministros que compõem a Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho reconheceram, por unanimidade de votos, a existência de vínculo de
emprego requerida por um advogado que, por 19 anos, prestou serviços ao Banco
Nossa Caixa S/A, de São Paulo.
O empregado foi contratado pelo banco, na qualidade de advogado, para prestar
assessoria jurídica. Suas atribuições consistiam no estudo de documentação e
lavratura de contratos de mútuo, com garantia hipotecária, ou seja, em processos
de financiamento imobiliário. Contudo, ao longo de 19 anos, a natureza jurídica
de tal contratação, inicialmente autônoma, converteu-se em trabalho subordinado,
regido pela CLT.
Ao ingressar com reclamação trabalhista, o empregado conseguiu reunir provas de
que, em sua função, substituiu advogado efetivo da empresa, em razão de férias,
e foi convocado para participar de reuniões. Apresentou documentos que
comprovavam, discriminadamente, as agências do estabelecimento bancário em que
dava atendimento. Comprovou, ainda, por meio de documentos, que prestou serviços
na área contenciosa, com poderes da cláusula ad judicia diversos dos descritos
no contrato de credenciamento firmado com o banco.
O TRT/SP concluiu pela existência do vínculo de emprego com base nas provas
documentais apresentadas em juízo e da prova oral que confirmou que o empregado
dava expediente diário nas agências bancárias para as quais era destacado,
recebendo e estudando documentação pertinente aos processos de financiamento
imobiliário, e, ainda, atendendo as partes interessadas pessoalmente. O TRT
também considerou o fato de que o empregado possuía carga horária mínima
obrigatória, bem como prazo fixo para estudo e entrega dos processos de
financiamento.
O banco, insatisfeito com a decisão, recorreu ao TST. Alegou a inexistência de
subordinação, afirmando que o exercício de advocacia era realizado fora do
estabelecimento da empresa. Insistiu na tese de que se tratava de advogado
autônomo, com contrato de credenciamento.
O ministro relator do processo, Gelson de Azevedo, confirmou a decisão proferida
pelo TRT por entender que ficaram caracterizados no conjunto de provas os
requisitos do artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que
caracterizam o vínculo empregatício. Diz o referido artigo que “considera-se
empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
A análise de provas na Justiça do Trabalho esgota-se na Vara do Trabalho e no
TRT. Portanto, não podendo rever os fatos e as provas apresentados durante o
processo, o TST somente analisa questões de Direito. A decisão no TST teve por
base o entendimento já sumulado (Súmula n° 126). (AIRR e RR-
53.449/2002-900-02-00.3).
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