TST mantém condenação de empresa que não contratou aprendiz
Fonte: TST - 23/02/2007
A instrução normativa editada pelo TST em decorrência da ampliação da
competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004
(reforma do Judiciário) estabelece que a sistemática recursal aplicável às ações
relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos
de fiscalização das relações de trabalho é a mesma prevista na CLT. Com esse
esclarecimento do juiz convocado José Ronald Cavalcante Soares, a Sexta Turma do
TST rejeitou agravo de instrumento da Nazaré Comercial de Alimentos e Magazine
Ltda., de Belém do Pará, autuada por irregularidades na contratação de menores
aprendizes.
A empresa foi autuada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT) por não cumprir
a cota legal de contratação de menores aprendizes e recorreu à Justiça do
Trabalho com o objetivo de anular o auto de infração, alegando que não cumpriu a
cota estipulada porque as vagas a serem preenchidas eram em local insalubre e
perigoso, no caso, a cozinha sem refrigeração. A 5ª Vara do Trabalho de Belém,
ao apreciar a ação anulatória cumulada com pedido de tutela antecipada, julgou
totalmente improcedente o pedido, mantendo o auto de infração, condenando a
empresa ao pagamento de custas (R$ 100,00), calculadas sobre o valor da alçada
(R$ 5.000,00).
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá),
que negou provimento ao apelo. Inconformada, a Nazaré Comercial de Alimentos e
Magazine recorreu ao TST, mas o recurso não foi remetido à Corte superior em
razão de deserção. Segundo o TRT, a empresa tinha a obrigação de efetuar o
depósito recursal como condição de admissibilidade do recurso. Embora as custas
tenham sido pagas, o depósito recursal não foi efetivado. No agravo de
instrumento perante o TST, a empresa alegou que a decisão regional estaria
“equivocada”, já que não seria obrigada a recolher o depósito recursal uma vez
que a ação não envolve empregado e empregador.
Ao manter a decisão que apontou o recurso deserto, o juiz relator afirmou que a
defesa da empresa “não se atentou para a inovação introduzida pela reforma do
Judiciário (EC nº 45/2004), que alterou a redação do artigo 114 da Constituição
Federal, outorgando competência material à Justiça do Trabalho para processar e
julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”. Após a EC
45, o TST editou a Instrução Normativa nº 27/2005, segundo a qual a sistemática
recursal a ser observada nessas ações é a mesma da CLT, inclusive no tocante à
nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências. Com isso, o depósito
recursal é requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.
A questão de mérito, que não chegou a ser apreciada pela Sexta Turma do TST em
face da deserção do recurso, envolve a Lei nº 10.097/2000, que prevê a
contratação de um percentual de jovens de 14 a 18 anos sobre o quadro funcional
das empresas. São 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, de menores aprendizes que
devem ser empregados. A Nazaré Alimentos tinha em seu quadro, à época, 247
empregados. Se a cota fosse cumprida, deveriam ser contratados 12 jovens. Porém,
a exigência da DRT restringiu-se a sete menores aprendizes, em razão da
especificidade das funções, mas nem assim a empresa enquadrou-se.
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