Aposentadoria
espontânea: TST cancela OJ 177
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
25/10/2006
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (25),
por unanimidade, cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 177, que trata da
extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea.
O texto integral da OJ 177 dizia que “a aposentadoria espontânea extingue o
contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa
após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de
40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria”.
O cancelamento foi proposto pela Comissão de Jurisprudência do TST, diante de
duas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de
inconstitucionalidade (ADI). No julgamento das ADIs nº 1770 e 1721, o STF
considerou inconstitucionais os parágrafos 1ª e 2ª do artigo 453 da CLT,
entendendo que a previsão de extinção do contrato de trabalho com a
aposentadoria espontânea “viola os preceitos constitucionais relativos à
proteção e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários.”
O ministro Vantuil Abdala, presidente da Comissão de Jurisprudência, ressaltou
que decidiu submeter a matéria ao Tribunal Pleno devido a sua repercussão e
relevância – uma vez que há um grande número de processos em tramitação em toda
a Justiça do Trabalho tratando do assunto. “A proposta é de cancelamento puro e
simples, sem qualquer tomada de posição quanto ao mérito”, afirmou.
O ministro Rider Nogueira de Brito, vice-presidente do TST no exercício da
Presidência, explicou que, a partir do cancelamento, os processos em tramitação
relativos a trabalhadores que se aposentaram mas continuaram a trabalhar – e
discutem na Justiça do Trabalho se a multa de 40% do FGTS deve incidir sobre
todo o período ou apenas sobre os depósitos posteriores à aposentadoria – serão
resolvidos caso a caso.
“Não podemos nos antecipar”, destacou. “Uma vez cancelada a OJ, cada ministro
decidirá como achar por bem, até que a Corte possa encontrar novamente um
denominador comum a respeito do tema. A jurisprudência deverá flutuar até que
novamente encontre o seu caminho definitivo, em que a maioria se expresse em
determinado sentido, para que nós, se for o caso, voltemos a aprovar algo a
respeito deste tema”, assinalou.
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