Legislação
exige aumento anual de carência na aposentadoria por idade
Fonte: Notícias MPS
A partir de 1º de janeiro de 2008, a carência (tempo mínimo
de contribuições) para quem quiser se aposentar por idade será de 162 meses, o
equivalente a treze anos e seis meses. De acordo com a Lei nº 8.213, de 25 de
julho de 1991, o tempo de carência para os segurados que se inscreveram na
Previdência Social até 24 de julho de 1991, e querem se aposentar por idade, é
aumentado em seis meses a cada ano (veja tabela). É importante lembrar que os
segurados do INSS que já possuem os requisitos necessários para requerer esse
benefício não são afetados pelo aumento da carência. Isso porque o que vale é a
data em que o segurado completa todas as condições para se aposentar por idade e
não a data do requerimento.
O aumento progressivo do tempo de contribuição ocorrerá até o ano de 2011,
quando serão exigidos 15 anos de carência (180 contribuições) para a
aposentadoria por idade. Para os segurados que se inscreveram na Previdência
depois de 24 de julho de 1991, a carência para a aposentadoria por idade já é de
180 contribuições.
Para ter direito à aposentadoria por idade, além de comprovar o tempo de
contribuição, o trabalhador urbano deve ter 65 anos de idade, se for homem, e 60
anos, se mulher. Já o trabalhador rural tem essa idade reduzida em cinco anos,
desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural. O valor da
aposentadoria por idade - benefício concedido aos segurados com idade avançada,
mas que não tiveram uma vida contributiva regular, ou seja, não têm condições de
se aposentar por tempo de contribuição - é de um salário mínimo para o segurado
especial (trabalhador rural). Para os demais segurados, corresponde a 70% do
salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o
máximo de 100% do salário de benefício.
Documentação - Os documentos necessários para dar entrada na aposentadoria por
idade são: carteira de identidade; PIS/PASEP ou número de inscrição de
contribuinte individual; CPF; carteira de trabalho; todos os comprovantes de
recolhimentos à Previdência Social, inclusive a documentação complementar:
certificado do sindicato de trabalhadores avulsos (estivador, carregador, vigia,
etc.); registro de firma individual, para os contribuintes individuais;
documentos de comprovação do exercício de atividade rural, para o segurado
especial (trabalhador rural). No caso de dúvida, o trabalhador, seja urbano ou
rural, pode ligar para o telefone 135 (ligação gratuita, se feita de um telefone
fixo ou público, e ao custo de uma ligação local, se de um celular) para obter
mais informações, obtidas também na página do Ministério da Previdência Social
(www.previdencia.gov.br).
Beneficiados |
Idade | Carência | Valor |
Segurados que alcançam idade avançada, mas que não tiveram uma vida contributiva regular, ou seja, não têm condições de se aposentar por tempo de contribuição. | Os trabalhadores urbanos do sexo masculino podem requerer o benefício aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres. |
2007- 156 contribuições
2008- 162 contribuições
2009- 168 contribuições
2010- 174 contribuições
2011- 180 contribuições
|
Um salário mínimo para o segurado especial (trabalhador rural). Para os demais segurados, corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício |
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