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Acidente de trabalho por falta de treinamento - Empresa condenada a pagar R$180 mil de Indenização
Fonte: TST - 21/08/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação
imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR)) à
empresa de comércio de Papel, que deverá pagar a um ex-empregado R$ 180
mil de indenização por
danos morais. O trabalhador perdeu as duas pernas em uma das
máquinas de reciclagem de papel da empresa. Impossibilitado de rever
fatos e provas na atual fase do processo, a Turma, acompanhando o voto
do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negou provimento ao
agravo de instrumento da empresa.
O empregado foi admitido pela empresa no dia 1° de junho de 2000, como
auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 188,00. No 19° dia de
trabalho, sofreu um acidente quando operava uma prensa de papel. Segundo
o laudo constante dos autos, a máquina emperrou com o excesso de papel e
o empregado, pulando a barra de proteção da prensa, utilizou as pernas
para empurrar o papel que obstruía a passagem, momento em que esta
disparou, engolindo e esmagando suas duas pernas, até a altura do
tronco.
O empregado ajuizou reclamação trabalhista em março de 2005, pleiteando
indenização por danos morais no valor de R$ 180 mil, danos estéticos de
R$ 20 mil e danos materiais calculados na base de um terço de seu
salário, desde a data do acidente até que complete 71 anos de idade.
Disse que teve que amputar as duas pernas e passou a se locomover com
prótese, necessitando de acompanhante.
A empresa, em contestação, negou ser responsável pelo acidente. Disse
que o infortúnio se deu por negligência e imprudência do próprio
trabalhador, que deixou de tomar precauções elementares para sua
segurança, como desligar a máquina. Afirmou que o fato foi, na verdade,
uma “tentativa de suicídio”, não podendo a empresa ser punida pela culpa
do empregado, “que deixou de observar o óbvio”. Alegou que deu ao
empregado toda a assistência após o acidente: providenciou helicóptero e
internação em hospital particular e pagou cerca de R$ 30 mil por
“tratamento Vip”. Por fim, afirmou que o empregado, “ao contrário do que
alegou, melhorou seu padrão de vida, pois ganhou uma bolsa de estudos
para o curso de processamento de dados”.
A sentença foi favorável ao trabalhador. Ao analisar as provas, o juiz
concluiu que o empregado não foi submetido a treinamento para manusear a
máquina e, portanto, não tinha a correta dimensão dos riscos a que
estava exposto. Baseando-se no laudo da Delegacia Regional do Trabalho,
que inspecionou a empresa após o acidente, concluiu que não foram
tomadas precauções para proteção da área de risco nem havia fiscalização
dos trabalhos, sendo a empresa culpada pelo acidente que vitimou o
empregado. A empresa foi condenada a pagar R$ 180 mil pelos
danos morais, R$ 20 mil pelos danos estéticos e pensão mensal de 20%
do salário do auxiliar, desde o ajuizamento da ação e até que complete
65 anos de idade.
Insatisfeita, a empresa recorreu, mas não obteve sucesso. O acórdão do
TRT, entendendo pela configuração da culpa do empregador, manteve a
condenação e os valores impostos na Vara do Trabalho. Ao recorrer ao TST,
a empresa insistiu na culpa exclusiva do trabalhador. O ministro Vieira
de Mello destacou em seu voto que condenação derivou de minuciosa
análise, pelo TRT, do vasto acervo fático-probatório dos autos, que
culminou na caracterização do dano, na existência de culpa da
empregadora e no reconhecimento do nexo de causalidade entre o fato e o
dano sofrido. “As alegações vazias deduzidas pela reclamada, por si só,
em contrapartida aos fundamentos do Tribunal Regional, são bastantes
para atrair a incidência da Súmula nº 126 do TST, tal a necessidade de
se reexaminar o contexto probatório dos autos”, concluiu o relator.
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