Acordo coletivo que não traz vantagem ao empregado é inválido
Fonte: TST - 24/01/2007
O acordo coletivo que estipula uma jornada superior àquela
constitucionalmente estabelecida, sem criar, em contrapartida, qualquer
benefício para os trabalhadores, não pode ser considerado fruto de uma
verdadeira ou regular negociação coletiva, aproximando-se mais de uma renúncia
de direitos para a qual o sindicato não está autorizado a negociar.
A decisão foi tomada pela unanimidade dos ministros que compõem a Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do ministro José
Simpliciano Fernandes, não conheceu do recurso de revista interposto pela
empresa Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda.
Um ex-empregado da Continental ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o
pagamento, como extra, das sétima e oitava horas trabalhadas em turnos
ininterruptos de revezamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) decidiu favoravelmente ao empregado segundo o acórdão, a jornada
constitucional de empregado que trabalha em regime de turnos ininterruptos de
revezamento é de seis horas e a elevação dessa jornada só é possível através de
negociação coletiva, que pressupõe algum tipo de vantagem para o trabalhador.
Analisando as cláusulas do acordo coletivo firmado com a categoria profissional
do empregado, o TRT constatou que o instrumento normativo não poderia ser
considerqado válido pois elasteceu a jornada de trabalho de seis para oito
horas, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, sem oferecer qualquer
benefício para os trabalhadores. Assim, condenou a empresa a pagar, como extra,
as horas trabalhadas a partir da sexta.
A empresa, recorreu ao TST. Alegou que o acordo coletivo firmado com a categoria
profissional autorizou o elastecimento da jornada e que a Constituição Federal,
em seu artigo 7º, XIV, não impõe qualquer condição à negociação coletiva.
O ministro Simpliciano Fernandes, em seu voto, reafirmou a tese do TRT de
Campinas. “Estabelecida a irregularidade da negociação coletiva firmada,
porquanto inexistente a contrapartida assecuratória da transação presumida no
certame coletivo, não está autorizado o elastecimento da jornada em turnos
ininterruptos de revezamento”, destacou.
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