Banco de horas não pode ser pactuado em acordo individual
Fonte: TST - 22/01/2007
O regime chamado de “banco de horas” – que permite a
compensação de jornada dentro do período de um ano – atende sobretudo aos
interesses da empresa, e não do trabalhador individualmente. Por isso, só pode
ser pactuado pelos instrumentos formais de negociação coletiva: os acordos ou
convenções coletivas. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista da rede de
supermercados Angeloni, de Santa Catarina, condenada ao pagamento de horas
extras a um ex-empregado. O voto vencedor foi do ministro Carlos Alberto Reis de
Paula.
A condenação ao pagamento de horas extras foi imposta pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), que considerou inválida a compensação
de horas por meio de acordo individual, inicialmente aceita pela Vara do
Trabalho de Jaraguá do Sul. Segundo o empregado, que trabalhou quatro anos na
empresa como repositor, a convenção coletiva de trabalho da categoria previu o
banco de horas apenas no período entre outubro de 2001 e outubro de 2002,
enquanto o contrato de trabalho se estendeu de 1999 a 2003. O TRT verificou que
não havia no processo qualquer comprovação da realização de assembléia-geral do
sindicato profissional deliberando sobre a implantação do regime de compensação
por meio de banco de horas no âmbito da empresa.
No recurso de revista contra esta decisão, a Angeloni afirmou a validade do
acordo individual, alegando que a decisão do TRT/SC era contrária ao artigo 7º,
XIII da Constituição Federal e ao artigo 59 da CLT, que tratam da duração do
trabalho, e da Súmula nº 85 do TST, que admite o ajuste da compensação de
jornada por acordo individual.
O ministro Carlos Alberto, em seu voto, traçou um histórico sobre a evolução das
previsões legais a respeito da compensação de horas. Inicialmente, “a
compensação de horário, consagrado na redação original da CLT, mais precisamente
no § 2º do artigo 59, pressupunha acordo ou convenção coletiva por meio dos
quais o excesso de horas em um dia seria decorrência da diminuição em outro dia,
de maneira que não excedesse o horário normal da semana nem ultrapassasse o
limite máximo de 10 horas diárias”.
A Lei nº 9.601/1998 autorizou a pactuação da compensação anual ou banco de
horas. O Congresso Nacional modificou o projeto original e reduziu o prazo de
compensação para 120 dias, mas o Executivo, por meio da Medida Provisória nº
1.709 (de 07/08/1998), voltou a estabelecer o parâmetro anual, que se manteve
nas várias medidas provisórias subseqüentes.
A jurisprudência do TST (Súmula 85), destacou o ministro, “faz menção expressa,
em seus itens III e IV, à jornada máxima semanal ou jornada semanal normal – e
não anual. “São os fundamentos pelos quais não conheço do recurso, por não
configurada a contrariedade à jurisprudência”, concluiu.
Quanto à possibilidade de estabelecimento do banco de horas por meio de acordo
individual, a Turma adotou a interpretação segundo a qual o mecanismo de
compensação de horas, sendo manejado por um período demasiadamente longo, pode
provocar danos à saúde e à segurança do trabalhador, ao contrário das
ferramentas de compensação mais imediata, de impacto mais favorável ao
trabalhador.
“Permite-se que haja globalmente uma majoração na jornada, para uma posterior
redução, atento a uma demanda localizada em determinado período para, desta
forma, conservar o emprego com certo equilíbrio”, observou o ministro Carlos
Alberto. Por isso, a Turma entendeu que o banco de horas deve ser instituído
formalmente por negociação coletiva, uma vez que a Constituição não permite a
transação individual de medidas desfavoráveis à saúde e à segurança do
trabalhador.
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