TST confirma condenação subsidiária de empresa telefônica
Fonte: TST - 19/01/2007
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou,
em julgamento unânime, a condenação subsidiária da Brasil Telecom S/A ao
pagamento de indenização ao espólio (herdeiros) de um trabalhador gaúcho, morto
aos 16 anos de idade, enquanto realizava serviços de instalação e manutenção de
linhas telefônicas. A decisão relatada pelo ministro Renato de Lacerda Paiva
confirmou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do
Sul), que teve como condenada principal a Retebrás Redes e Telecomunicações
Ltda. (empresa prestadora de serviços).
O vínculo de emprego entre o trabalhador e sua empregadora transcorreu em pouco
mais de um mês, entre a admissão e a morte do auxiliar de instalador, Marcelo
dos Santos. O acidente ocorreu na cidade de Gravataí em decorrência de queda
(quatro e meio metros de altura), após choque elétrico durante manutenção da
rede elétrica em um bairro residencial. O falecimento ocorreu alguns dias após,
devido a traumatismo craniano e morte cerebral depois de parada cardíaca.
A questão foi submetida à 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que condenou a
Retebrás e, subsidiariamente, a Brasil Telecom ao pagamento do saldo de
salários, horas extras, anotação da carteira de trabalho (CTPS), 13º salário e
férias proporcionais, multa do artigo 477 da CLT (atraso na quitação das verbas
rescisórias), além do adicional de periculosidade de 30%.
As duas empresas recorreram ao TRT gaúcho sob a alegação de inexistência da
relação de emprego mas obtiveram apenas a exclusão da multa do artigo 477, o que
motivou o questionamento da condenação no Tribunal Superior do Trabalho. O
espólio de Marcelo dos Santos recorreu ao TST para pedir o restabelecimento da
multa.
A configuração ou não do vínculo de emprego não foi examinada detidamente diante
da vedação imposta pela Súmula nº 126 que impede a reapreciação dos fatos e
provas do processo pelo TST. Igualmente afastada (não conhecida) foi a alegação
da Brasil Telecom de que o contrato mantido com a Retebrás era de empreitada. Em
tal situação, lei e jurisprudência excluem a possibilidade de responsabilidade
subsidiária.
“O Tribunal Regional consignou de forma expressa que a hipótese dos autos era a
de terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços
Brasil Telecom, e não de empreitada como afirmado no recurso”, considerou Renato
Paiva.
A Segunda Turma do TST também decidiu pela manutenção do pagamento das horas
extras pois, apesar da prestação dos serviços de forma externa, a decisão
regional demonstrou o controle diário da empresa sobre as tarefas. Outro tópico
do recurso, o pagamento do adicional de periculosidade, foi igualmente mantido
pelo TST.
“Independentemente da atividade ou ramo empresarial, é devido o adicional de
periculosidade quando as funções exercidas pelo trabalhador se enquadram àquelas
atividades relacionadas no quadro de atividades (área de risco) da regra
específica ao assunto (Decreto nº 93.142 de 1986)”, explicou Renato Paiva.
O voto do relator também levou ao restabelecimento da multa do artigo 477 sob o
entendimento de que o empregador, ao não admitir a relação de emprego e esperar
pela decisão judicial, correu o risco de arcar com a penalidade prevista na CLT
para os casos de atraso na quitação das verbas rescisórias.
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