Ausência de exame médico demissional não autoriza reintegração
Fonte: TST - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
15/06/2007
A falta de exame médico demissional não acarreta a nulidade
da dispensa do empregado, embora sua realização seja uma obrigação prevista em
lei. Assim decidiu a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar
recurso interposto pelo empregado. De acordo com o voto da relatora, juíza
convocada Maria Doralice Novaes, “o artigo 168, II, da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao estabelecer a obrigatoriedade do exame médico demissional, não
impôs sanção no sentido de impedir o direito potestativo de dispensa por parte
do empregador."
O trabalhador foi admitido pela empresa em setembro de 1976 e demitido sem justa
causa em maio de 1995, juntamente com outros 150 empregados. No mesmo ano da
demissão, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da dispensa por
falta de exame médico demissional. Pediu a imediata reintegração ao emprego e a
determinação para que a empresa procedesse à realização do exame.
O empregado não obteve sucesso em seu pedido de reintegração. O juiz da 6ª Vara
do Trabalho de Porto Alegre entendeu que o descumprimento da determinação legal
acarreta apenas infração de cunho administrativo, não levando à nulidade da
dispensa. A empresa, no entanto, foi condenada a custear as despesas com o exame
no prazo de dez dias, sob pena de incorrer em multa diária pelo descumprimento.
As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande
do Sul). A empresa, insurgindo-se contra a determinação para realização do exame
médico, e o empregado insistindo na reintegração. O acórdão manteve a decisão
quanto à obrigatoriedade de realização do exame às custas da empresa, porém
retirou a multa. “O descumprimento pelo empregador de obrigação consistente em
submeter o empregado a exame demissional implica a obrigação de custeá-lo, mesmo
que posteriormente à extinção do contrato de trabalho. Todavia, inviável a
condenação em multa diária, pois a obrigação de fazer incumbe ao reclamante, não
ao empregador”, especificou o acórdão.
O empregado, insatisfeito, recorreu ao TST, sem sucesso, requerendo a nulidade
do ato de dispensa. Segundo a juíza Maria Doralice, “não há dispositivo legal
prevendo que a inobservância da imposição de realização de exame médico, por
conta do empregador, quando da demissão do empregado, acarrete a nulidade da
dispensa com imediata reintegração do demitido”. O agravo de instrumento do
autor da ação não foi provido porque ele não conseguiu demonstrar ofensa à lei
ou divergência jurisprudencial válida.
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