TST confirma pagamento de indenização a trabalhador inventor
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
16/08/2006
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou,
por unanimidade, o direito de um ferroviário a ser indenizado pela autoria de
inventos utilizados nas atividades da empresa. “Em caso de ‘invenção de empresa’
de autoria do empregado, no curso da relação de emprego, embora seja comum a
propriedade e exclusiva a exploração do invento pelo empregador, a lei assegura
ao empregado o direito a uma justa remuneração resultante de sua contribuição
pessoal e engenhosidade”, afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator da
questão, examinada em recurso de revista negado à Rede Ferroviária Federal e
Ferrovia Centro Atlântica (concessionária).
“Pouco importa que o invento haja sido propiciado, mediante recursos, meios,
dados e materiais, nas instalações da empresa”, acrescentou o relator, ao manter
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), favorável
ao trabalhador, que inventou ferramentas a partir de material de sucata da
própria empregadora.
Após treze anos de serviços prestados à Rede Ferroviária (de 1983 a 1996), o
trabalhador (artífice de mecânico) foi dispensado sem justa causa pela empresa
sucessora, Centro Atlântica – que continuou a utilizar os inventos. O
ferroviário ingressou na Justiça do Trabalho de Divinópolis (MG) reivindicando,
dentre outras verbas, indenização diante da ausência de qualquer contrapartida
pelo uso das invenções, copiadas e usadas pela empregadora sem o pagamento de
royalties.
A 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis determinou a realização de perícia onde foi
confirmada a invenção de dispositivo para remoção e montagem de peça (excitratiz)
de locomotivas, ferramenta para sacar e montar intercambiador de calor de
locomotivas e peça de sustentação de acoplamento de locomotivas. O laudo técnico
apontou que as inovações resultaram em redução da mão-de-obra, do tempo gasto
nas tarefas, do custo operacional e ainda trouxeram maior segurança ao ambiente
de trabalho.
A constatação levou à concessão da indenização judicial fixada em R$ 7.831,20,
valor alcançado a partir de meia remuneração do ferroviário multiplicada pelo
número de anos da relação de trabalho (a partir das invenções) para cada um dos
três inventos. Também foi deferido o pagamento do adicional de periculosidade e
o fornecimento de guias internas correspondentes ao tempo de serviço para fins
de aposentadoria. A sentença foi mantida, em seguida, pelo TRT mineiro.
Inconformadas, as empresas alegaram, no TST, a incompetência da Justiça do
Trabalho para o exame do tema, a incidência de prescrição sobre a indenização, a
inexistência do direito do ferroviário, além de questionar a autoria dos
inventos, dentre outros tópicos. Todos os argumentos foram refutados.
O relator do recurso explicou que a disputa judicial nasceu da relação de
trabalho. “Conquanto não tenha por objeto prestação tipicamente trabalhista
inequivocamente o processo guarda relação de causalidade com o contrato de
emprego”, disse o ministro Dalazen, que também negou a prescrição. Quanto à
autoria, lembrou que a própria Centro Atlântica afirmou, nos autos, que “alguns
equipamentos inventados pelo reclamante (trabalhador) continuam a ser
utilizados, outros não”.
Em seu minucioso voto, o ministro Dalazen distinguiu as três formas de invenções
que envolvem o trabalho do empregado: invenção de serviço, invenção livre e
invenção de empresa. A primeira é a que decorre da atividade do trabalhador
contratado para a função de inventor. A invenção livre provém da atividade
criativa do trabalhador sem qualquer vínculo com a existência e execução do
contrato de emprego.
Um meio termo entre as duas modalidades é a invenção de empresa, que pode
resultar de invento criado pelo esforço intelectivo de determinado empregado em
situação não prevista no contrato de trabalho. “O caso concreto qualifica-se
como ‘invenção de empresa’, já que os inventos criados no curso da relação
contratual não decorreram da natureza das atividades desenvolvidas pelo artífice
de mecânico”.
A ausência de patentes para as invenções também não pode impedir o ressarcimento
do trabalhador. “O trabalhador não foi contratado para o exercício de atividade
inventiva, mas apenas e tão-somente desenvolveu projeto para suprir as
necessidades diárias que o serviço reclamava, não tendo visado ao mercado nem à
obtenção de lucro”, observou o ministro Dalazen.
“Diante da prova testemunhal e pericial colhida, no sentido da existência de
lucro pelas empresas com a utilização dos inventos (quer em mão de obra, tempo
despendido, melhorias técnicas ou vantagens econômicas, bem como à medicina e
segurança do trabalho), entendo que a falta do requisito formal (expedição de
carta patente), não pode servir ao indeferimento da indenização”, concluiu. (RR
749341/2001.5)
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