Falsa promessa leva a indenização por dano moral
Fonte: TST - 15/01/2007
Os prejuízos causados à imagem e credibilidade de uma
trabalhadora, obrigada por seu superior a prometer a entrega de produtos em
prazos que a empresa não poderia cumprir, podem resultar na condenação do
empregador por danos morais. Essa possibilidade foi confirmada pela Sexta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho ao negar, conforme voto do ministro Aloysio
Corrêa da Veiga (relator), agravo de instrumento à Octet Brasil Ltda. A decisão
do TST manteve condenação da empresa operadora de serviços corporativos de
telecomunicações, imposta pela Justiça do Trabalho paulista, ao pagamento de R$
20 mil a uma ex-funcionária a título de danos morais.
“O fato de o presidente da empresa obrigar o empregado a prometer a clientes
prazos que não poderia cumprir, determinou a indenização por dano moral, em face
do abalo na credibilidade da autora e nos constrangimentos pelos quais passou”,
explicou Aloysio Veiga. O mérito da questão, ou seja, o direito à indenização
por danos morais não foi objeto de exame pelo TST, uma vez que tal medida exame
implicaria no reexame das provas contidas nos autos, procedimento vedado ao TST
por sua Súmula nº 126.
A controvérsia judicial teve início em outubro de 2001, quando a trabalhadora –
contratada para a função de coordenadora de conteúdo de informática – ingressou
com um pedido de rescisão indireta na primeira instância trabalhista paulistana,
a fim de receber o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por dano
moral.
No texto da ação, foi informada a contratação da trabalhadora em junho de 2000
pela Interare do Brasil Ltda. Em seguida, teria sido transferida para a Octet e,
para tanto, deveria abrir mão das verbas rescisórias devidas (férias integrais e
proporcionais, 13º salário, saldo de salários, dentre outras).
No desempenho das suas atividades, “se viu obrigada a prometer a entrega de
produtos e serviços sem que a empresa realizasse a entrega dos produtos
contratados”. Essa circunstância levou ao pedido de indenização por danos morais
com a sugestão de fixação de seu valor em R$ 120 mil. Além da credibilidade
afetada, afirmou que o diretor da empresa a ofendia com freqüência.
A ocorrência do dano moral foi reconhecida pela 77ª Vara do Trabalho paulistana
com base em provas testemunhais. Nos autos registrou-se que a autora da ação era
classificada como “incompetente, que não tinha condições nem mesmo de ser a
faxineira da empresa”. Era comparada com “animais do zoológico” e tinha de
“fazer promessas aos clientes que a empresa não podia cumprir”. Em um dos
depoimentos, foi revelada a analogia com que o presidente da empresa orientava
seus funcionários: “a equipe deveria deixar o cliente satisfeito como se ele
tivesse saído com cinco prostitutas”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) manteve a sentença.
“Restou evidenciado que o presidente da empresa ofendia os trabalhadores de
forma grosseira, acarretando humilhação, além de determinar à empregada que
prometesse prazos a clientes que não poderiam ser cumpridos”. A conduta
patronal, para o TRT-SP, “sujeitava a trabalhadora a todo o tipo de
constrangimento perante os colegas e clientes, de sorte que devida a indenização
por dano moral”.
No TST, a inviabilidade processual de rediscutir as provas levantadas em âmbito
regional levou a Sexta Turma a negar o recurso (agravo) e, assim, confirmar a
condenação da Octet por danos morais e ao pagamento de verbas trabalhistas.
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