INSTITUIÇÃO RELIGIOSA TERÁ QUE DEVOLVER DÍZIMO DESCONTADO DE PROFESSORA
Fonte: TRT/Campinas - 11/09
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
negou provimento a recurso de uma instituição religiosa de ensino e assistência
social, mantendo decisão da 2ª Vara do Trabalho de Franca, que condenou a
reclamada a ressarcir a uma professora os valores pagos a título de
"donativos-dízimo".
Em seu recurso, a instituição alegou que o desconto foi autorizado pela
reclamante, conforme documento juntado ao processo. No entanto, para a relatora
do acórdão, juíza Tereza Aparecida Asta Gemignani, a autorização, concedida
durante a vigência contratual, em que a empregada se encontra em estado de
subordinação, “não detém a espontaneidade necessária para legitimar a oferenda
de donativo”.
No entendimento da magistrada, apesar da autorização expressa, o desconto não se
enquadra nas exceções previstas no artigo 462 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT)
- adiantamento, dispositivo de lei ou de contrato coletivo. Tampouco configura
adesão a planos de assistência ou a entidade cooperativa, cultural ou
recreativo-associativa, que em contrapartida tivesse concedido benefícios à
autora e seus dependentes, como estabelece a Súmula 342 do Tribunal Superior do
Trabalho (TST).
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