Demissão
durante auxílio-doença não garante reintegração
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
13/09/2006
O fato de o empregado estar em gozo de
auxílio-doença não
impede que o empregador o dispense sob a alegação de prática de ato de
improbidade. O benefício apenas suspende os efeitos da dispensa até o fim do
período de licença. Não sendo provada a acusação, são devidas as verbas
decorrentes da dispensa imotivada, mas não há previsão legal que garanta a
reintegração do trabalhador no emprego, ainda que se trate de sociedade de
economia mista.
Estes esclarecimentos foram prestados pelo ministro Milton de Moura França, da
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de processo
envolvendo a Petrobrás e um ex-empregado. O trabalhador foi admitido em 1989
mediante concurso público. Em 1998, foi demitido por justa causa, quando se
encontrava afastado por auxílio-doença, sob a acusação de praticar extorsão de
empresa contratada, recebendo valores e superfaturando mercadorias em proveito
próprio.
Ajuizou então reclamação trabalhista visando a descaracterização da justa causa
e a reintegração no emprego. O pedido foi julgado procedente, em grau de
recurso, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará), que considerou
não haver comprovação nos autos da alegada extorsão e reconheceu o direito à
reintegração.
A Petrobrás recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a reintegração,
sustentando que, como sociedade de economia mista que explora atividade
econômica, não precisa motivar suas demissões, e que seus empregados, regidos
pela CLT, não são detentores de estabilidade. A Quarta Turma deu provimento
parcial ao recurso de revista e declarou indevida a reintegração.
O ministro Moura França explicou que, “o ente público, quando contrata seus
empregados sob a égide da CLT, despe-se do poder de império a que está vinculado
e equipara-se inteiramente ao empregador comum trabalhista”, e concluiu que “é
notório que a reclamada poderia dispensar imotivadamente ou sem justa causa seus
empregados, pagando-lhes as verbas indenizatórias que o ordenamento jurídico
contempla para essa hipótese”. Em embargos de declaração, o trabalhador
questionou o fato de o recurso de revista não ter examinado a questão relativa
ao auxílio-doença, que lhe garantiria a estabilidade e impediria a demissão.
O relator, acolhendo os embargos, prestou os esclarecimentos sobre o tema.
“Pouco importa que estivesse em gozo de auxílio-doença o reclamante”, explicou o
ministro Moura França. “O fato é que sua dispensa poderia ser feita pela
reclamada, certamente com os ônus decorrentes de uma dispensa imotivada, e,
conseqüentemente, com o dever de pagar as parcelas e valores resultantes do
ilícito trabalhista que praticou [demitir por justa causa sem a devida
comprovação]. Ressalte-se que apenas os efeitos da dispensa, certamente,
protraem-se até a data de cessação do benefício. Mas desse fato extrair-se a
conclusão pretendida pelo reclamante, de que deve ser reintegrado no emprego,
data venia, é equivocada”, concluiu. (ED-ED-RR 1030/1999-008-07-00.0)
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