Presunção de culpa recai sobre a empregadora em caso de acidente do trabalho por descumprimento de normas de segurança
Fonte: TRT/RS - 10/07/2007 - Adaptado pelo GuiaTrabalhista
Os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenaram a empresa do ramo da Indústria e Comércio ao pagamento de indenização por danos morais a empregado que sofreu acidente de trabalho em máquina utilizada no serviço.
O trabalhador quebrou o úmero do braço direito, ficando incapacitado para o serviço por 14 meses, período de tratamento médico e recuperação. A sentença proferida pela Juíza Ceres Batista da Rosa Paiva rejeitou o pedido de indenização feito pelo trabalhador. Segundo o empregado, o acidente ocorreu porque sua roupa foi puxada pela máquina na qual trabalhava, por conta de um arame que fora posto de forma improvisada para segurar um pino. Em contrapartida, a empresa afirmou que o trabalhador, por conta e risco dele, efetuou reparo na máquina, valendo-se de um arame.
O TRT-RS deferiu recurso do empregado, afirmando ser óbvio e
irretorquível que o autor sentiu dor por conta do acidente que lhe quebrou um
osso do braço e o deixou incapacitado para o trabalho por 14 meses. Segundo o
Relator do processo, Juiz Fabiano de Castilhos Bertolucci, não há como negar que
o maior interesse em evitar qualquer interrupção do trabalho é do empregador, e
é deste a obrigação de zelar pela segurança dos seus empregados, inclusive
fiscalizando-os e coibindo eventuais condutas imprudentes. Por conta desses
fatores, a presunção de culpa, no caso de acidente do trabalho por
descumprimento de
normas de segurança, recai sobre a empresa e não sobre o empregado.
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