TST nega redução de intervalo em caso de prorrogação de jornada
Fonte: TST - 08/01/2007
A redução do
intervalo intrajornada, tempo destinado ao repouso ou alimentação do empregado
durante sua prestação de serviços, pressupõe a inexistência de atividade em
regime de prorrogação de jornada de trabalho. Com base nessa regra – inscrita no
artigo 71, parágrafo 3º, da CLT –, a ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora)
e demais integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho negaram embargos em recurso de revista à
Chocolates Garoto S/A e confirmaram o direito de uma trabalhadora ao pagamento
de indenização pelo intervalo não concedido em sua jornada de trabalho diária,
prorrogada em duas horas.
Segundo o dispositivo da legislação trabalhista, “o limite mínimo de uma hora
para repouso e refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho,
quando, ouvido o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, se
verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes
à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem
sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares”.
O julgamento da SDI-1 confirma decisão tomada pela Quarta Turma do TST que negou
recurso de revista interposto pela Chocolates Garoto contra condenação imposta
pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo). Além da indenização
relativa ao intervalo, a Turma reconheceu o direito da trabalhadora, submetida a
turnos ininterruptos de revezamento, ao pagamento como extras das horas
trabalhadas diariamente além do limite constitucional de seis horas, incidentes
no período entre 1994 e outubro de 1996. Foi imposta, ainda, multa por embargos
declaratórios considerados pela Turma como protelatórios, mas essa punição foi
afastada pela SDI-1.
O pagamento das horas extras compreendeu o início da atividade da trabalhadora
em turnos ininterruptos de revezamento (1994) e a entrada em vigor de acordo
coletivo, em outubro de 1996, que autorizou expressamente a transposição do
regime para a jornada de oito horas diárias.
A empresa sustentava no TST que o pagamento deferido a sua ex-empregada não era
devido pois haveria a autorização exigida pela Constituição (artigo 7º, inciso
XIV) nos acordos coletivos firmados com os empregados.
A relatora do recurso na SDI-1 verificou que, entre 1992 e 1996, os acordos
coletivos restringiram-se a prever a compensação da jornada e não sua
prorrogação. “Verifica-se que foi deferido o pagamento das sétima e oitava horas
apenas no período em que ocorreu uma lacuna nas disposições coletivas em relação
à transposição da limitação da jornada”, observou Cristina Peduzzi.
A ministra do TST também afirmou a impossibilidade da “eficácia das disposições
coletivas para além ou aquém do período assinalado para sua vigência, nos termos
da Súmula nº 277 do TST”.
O fato de haver autorização do Ministério do Trabalho para a redução do
intervalo intrajornada, citado pelo recurso da empresa, não evitou sua
condenação ao pagamento da respectiva indenização. “Como já demonstrado, no
período da condenação em horas extras, a trabalhadora atuou em regime de
prorrogação, já que a sétima e oitava horas foram trabalhadas à revelia do
respaldo de norma coletiva; dessa forma, embora houvesse expressa autorização do
Ministério do Trabalho, esta não justifica, nesse período, a redução do
intervalo”, concluiu Cristina Peduzzi.
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