Empresa condenada a indenizar
segurança em acidente
TRT - 10ª Região - 05.02.2007
A 1ª Turma do TRT-10ª Região condenou a empresa a pagar indenização de R$100 mil
a segurança que sofreu acidente do trabalho em um posto bancário com perda
parcial das funções de uma das pernas. Além da indenização por dano moral e
estético, a empresa deverá pagar pensão mensal vitalícia no valor de 3,99
salários mínimos.
Em seu voto, a relatora do processo, Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos,
reconheceu a culpa da empresa ao não observar as regras mínimas de segurança do
posto de trabalho do empregado, o que lhe acarretou o acidente com seqüelas
permanentes e irreversíveis. O segurança foi aposentado por invalidez pelo INSS.
Segundo a juíza, a Constituição Federal garante, em seu artigo 7º, inciso XXVIII,
o seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. "Assim
sendo, o benefício previdenciário não se confunde e não se compensa com a
indenização a cargo do empregador, quando existir dolo ou culpa", esclarece a
relatora. Ela acrescenta que também a Lei 8.213/91, em seu artigo 121, prevê que
as prestações por acidente do trabalho não excluem a indenização da empresa ou
de terceiro.
Incontroversa a culpa da empregadora, a decisão fundamenta-se ainda no artigo
950 do Código Civil, que estabelece "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o
ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a
capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o
fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho
para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu". A relatora acresce
decisão do Superior Tribunal de Justiça, na qual prevalece o entendimento da
impossibilidade de compensação do benefício previdenciário com a indenização de
direito comum.
De acordo com a Juíza Cilene, enquanto o benefício previdenciário é proveniente
do custeio patronal e profissional oriundo da acumulação de contribuições feitas
ao INSS, com liberação independente de ato culposo do empregador, a
responsabilidade civil acidentária resulta de ato ilícito patronal ou da
atividade de risco. Desta forma, o benefício previdenciário cobre apenas o
prejuízo da vítima devido à incapacidade para o trabalho provocada pelo
acidente, enquanto a indenização civil alcança todos os prejuízos residuais que
foram causados pelo empregador.
Considerada a incapacidade total atestada pelo INSS, a pensão deferida
corresponde à remuneração do empregado, convertida em salários mínimos, conforme
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A decisão deixa claro que a
aposentadoria por invalidez não rescinde o contrato de trabalho, apenas o
suspende (artigo 475, parágrafo 1°, da CLT e artigo 47, incisos I e II, da Lei
8.213/91).
O valor do dano moral, segundo explica a Juíza Cilene Santos, foi arbitrado em
função do patrimônio moral e estético atingido. "As fotografias constantes do
processo revelam problemas circulatórios em decorrência do acidente, tanto que o
membro inferior afetado está arroxeado, revelando que a seqüela, além de
permanente, continua gerando desconforto e pode caminhar para problemas
circulatórios graves. O dano ao patrimônio moral se evidencia pelo sofrimento e
desconforto porque passou e continua passado o recorrente", disse a juíza.
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