Empresa condenada a indenizar segurança em acidente

TRT - 10ª Região - 05.02.2007

A 1ª Turma do TRT-10ª Região condenou a empresa a pagar indenização de R$100 mil a segurança que sofreu acidente do trabalho em um posto bancário com perda parcial das funções de uma das pernas. Além da indenização por dano moral e estético, a empresa deverá pagar pensão mensal vitalícia no valor de 3,99 salários mínimos.

Em seu voto, a relatora do processo, Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, reconheceu a culpa da empresa ao não observar as regras mínimas de segurança do posto de trabalho do empregado, o que lhe acarretou o acidente com seqüelas permanentes e irreversíveis. O segurança foi aposentado por invalidez pelo INSS.

Segundo a juíza, a Constituição Federal garante, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, o seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. "Assim sendo, o benefício previdenciário não se confunde e não se compensa com a indenização a cargo do empregador, quando existir dolo ou culpa", esclarece a relatora. Ela acrescenta que também a Lei 8.213/91, em seu artigo 121, prevê que as prestações por acidente do trabalho não excluem a indenização da empresa ou de terceiro.

Incontroversa a culpa da empregadora, a decisão fundamenta-se ainda no artigo 950 do Código Civil, que estabelece "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu". A relatora acresce decisão do Superior Tribunal de Justiça, na qual prevalece o entendimento da impossibilidade de compensação do benefício previdenciário com a indenização de direito comum.

De acordo com a Juíza Cilene, enquanto o benefício previdenciário é proveniente do custeio patronal e profissional oriundo da acumulação de contribuições feitas ao INSS, com liberação independente de ato culposo do empregador, a responsabilidade civil acidentária resulta de ato ilícito patronal ou da atividade de risco. Desta forma, o benefício previdenciário cobre apenas o prejuízo da vítima devido à incapacidade para o trabalho provocada pelo acidente, enquanto a indenização civil alcança todos os prejuízos residuais que foram causados pelo empregador.

Considerada a incapacidade total atestada pelo INSS, a pensão deferida corresponde à remuneração do empregado, convertida em salários mínimos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A decisão deixa claro que a aposentadoria por invalidez não rescinde o contrato de trabalho, apenas o suspende (artigo 475, parágrafo 1°, da CLT e artigo 47, incisos I e II, da Lei 8.213/91).

O valor do dano moral, segundo explica a Juíza Cilene Santos, foi arbitrado em função do patrimônio moral e estético atingido. "As fotografias constantes do processo revelam problemas circulatórios em decorrência do acidente, tanto que o membro inferior afetado está arroxeado, revelando que a seqüela, além de permanente, continua gerando desconforto e pode caminhar para problemas circulatórios graves. O dano ao patrimônio moral se evidencia pelo sofrimento e desconforto porque passou e continua passado o recorrente", disse a juíza.


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