Aposentadoria: multa do FGTS só incide sobre período posterior
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
06/09/2006
O empregado que se aposenta voluntariamente mas permanece no
emprego não tem direito à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS em relação ao
período anterior à jubilação. Ao ser demitido sem justa causa, a multa incidirá
apenas sobre o período posterior à aposentadoria, uma vez que já conta com fonte
de renda para fazer frente à inatividade. A decisão é da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de revista de três
ex-empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE).
O entendimento adotado pelo ministro relator, Ives Gandra Martins Filho, e
seguido pelos demais integrantes da Turma, foi o de que a solução pedida pelos
ex-empregados – a incidência da multa sobre o saldo total dos depósitos –
“desvirtuaria a finalidade pela qual o FGTS e sua suplementação foram
instituídos, que é o provimento de recursos financeiros para o período de
inatividade do trabalhador, até obter nova colocação”.
O ministro Ives ressaltou em seu voto que o FGTS foi instituído pela Lei nº
5.107/66 para substituir a indenização devida ao empregado estável, quando
dispensado injustamente. Tanto o FGTS quanto a indenização de 40%, explicou o
relator, têm por finalidade garantir recursos ao trabalhador até que este
obtenha novo emprego. “Nesse contexto, o empregado aposentado voluntariamente,
que permanece no emprego, não tem direito à multa”, concluiu.
Os trabalhadores foram admitidos em 1953, 1959 e 1985. Em 1994, 1995 e 1996,
respectivamente, a CEE extinguiu os contratos de trabalho sob a alegação de
“aposentadoria espontânea”. A aposentadoria junto ao INSS, porém, ocorreu bem
antes, com o conhecimento da empresa, e os funcionários continuaram trabalhando
normalmente. Considerando não ter havido interrupção do contrato de trabalho, os
trabalhadores pediram em reclamação trabalhista as parcelas rescisórias e a
multa sobre os depósitos do FGTS desde a opção por este regime.
A Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou o pedido procedente. Mas no julgamento
de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande
do Sul) adotou entendimento contrário: reconheceu a extinção dos contratos com a
aposentadoria e o estabelecimento de novos, limitando a condenação da multa aos
depósitos relativos ao segundo contrato.
O processo veio para o TST como recurso de revista dos empregados, e o
entendimento foi mantido pela Quarta Turma e pela Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1), que negou provimento a embargos. Ainda
inconformados, os ex-empregados recorreram ao Supremo Tribunal Federal. Por
despacho, o ministro Sepúlveda Pertence deferiu o recurso na parte relativa à
extinção do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea, uma vez
que o STF já havia decidido, no julgamento do RE 449.429, em 16/08/2005, no
sentido da continuidade do contrato. “A aposentadoria espontânea pode ou não ser
acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho”, registrou o ministro
Pertence. “Só haveria readmissão quando o trabalhador aposentado tivesse
encerrado a relação anterior de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso
haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se
pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão”.
Com isso, determinou-se a volta do processo à Quarta Turma para que prosseguisse
o julgamento sem a premissa da existência de dois contratos. Mesmo considerando
a existência de um único contrato, porém, a Turma baseou-se na finalidade do
FGTS para decidir que a multa só incide sobre os depósitos posteriores à
aposentadoria. (RR 616084/1999.9)
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