Atraso na
compensação de cheque leva à multa do art. 477 da CLT
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
02/08/2006
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a
aplicação da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) à
General Motors (GM) do Brasil Ltda., pela emissão de um cheque de outra praça
para o pagamento das verbas rescisórias a um ex-empregado. A decisão foi tomada
conforme voto do juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle, relator de recurso de
revista deferido a uma metalúrgico que trabalhou na fábrica da GM em Gravataí
(RS).
Após sua demissão pela montadora, o trabalhador teve o acerto de sua rescisão
firmado no município gaúcho, mas com um cheque nominal e cruzado da praça de São
Paulo. O desligamento da empresa ocorreu em 22 de janeiro de 2002, a homologação
com o recebimento do cheque em 31 de janeiro e a compensação dos valores, em
razão das peculiaridades do pagamento, só aconteceu em 6 de fevereiro.
A demora comprovada na quitação das verbas rescisórias levou a primeira
instância gaúcha (Vara do Trabalho) a determinar a incidência da multa prevista
no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. De acordo com a legislação, o pagamento das
parcelas da rescisão tem de ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término
do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso prévio (artigo 477, parágrafo 6º, letras “a” e “b”).
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), contudo,
entendeu que a quitação foi regular. “Não há qualquer determinação legal para
que o pagamento das verbas rescisórias seja feito em dinheiro, ou mesmo em
cheque da praça onde ocorreu o pagamento”, registrou o TRT. “Trata-se o cheque
de ordem de pagamento à vista e o prazo necessário para a sua compensação não
configura atraso no respectivo pagamento”, acrescentou a decisão regional, ao
afastar a multa.
A sanção foi restabelecida pela Segunda Turma do TST. De acordo com voto de
Márcio Ribeiro do Valle, a demora na compensação bancária, por ser o cheque
oriundo de outra praça, configurou o atraso no pagamento e atraiu a incidência
da multa.
“Entendo que, quando o legislador fixou os prazos para pagamento das verbas
rescisórias, o fez com a finalidade de que a parte (trabalhador) pudesse ter
assegurado, dentro de um curto espaço de tempo, o recebimento dessas parcelas
que, indiscutivelmente, irão assegurar a subsistência do empregado e seus
familiares, preservando a dignidade do trabalhador”, argumentou o relator.
Uma vez demonstrada a demora na quitação dos débitos, o TST entendeu que a
aplicação da multa, imposta originalmente pela primeira instância, foi
justificada diante do desrespeito à finalidade da lei. “Assim sendo, é
perfeitamente cabível a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, diante
da mora no recebimento das verbas rescisórias, por ação e responsabilidade
exclusivas da empregadora”, concluiu Márcio Ribeiro do Valle. (RR
1089/2002-231-04-00.4)
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