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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PLENO

 

RESOLUÇÃO Nº 158, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009

Cancela a Orientação Jurisprudencial n.º 154 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Milton de Moura França, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros João Oreste Dalazen, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Antônio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda e o Ex.mo Sr. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho,

Considerando a decisão proferida pelo Pleno desta Corte no Processo E-RR-736.593/2001.0,

RESOLVE

Art. 1.º Cancelar a Orientação Jurisprudencial n.º 154 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA

Nota Guia Trabalhista: Íntegra da Orientação Jurisprudencial Cancelada.

"OJ-SDI1-154 ATESTADO MÉDICO - INSS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO.

A doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal exigência consta de cláusula de instrumento normativo, sob pena de não reconhecimento do direito à estabilidade.

Histórico Nova redação - DJ 20.04.2005 Redação original 154. Atestado médico - INAMPS. Exigência prevista em instrumento normativo. Inserida em 26.03.99 A doença profissional deve ser atestada por médico do INAMPS, quando tal exigência está prevista em cláusula de convenção coletiva ou de decisão normativa. Neste caso, a ausência do atestado importa o não reconhecimento do direito à estabilidade."


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