Cuidadora Não Consegue Responsabilizar Filho de Idosa por Débitos Trabalhistas
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Cuidadora Não Consegue Responsabilizar Filho de Idosa por Débitos Trabalhistas

A relação de parentesco, por si só, não atrai a responsabilidade do familiar.

Resumo: 

. Uma cuidadora de idosos processou o filho e a filha da idosa a quem atendia, alegando que os dois a contrataram para cuidar da mãe. A Justiça decidiu a favor do filho. As provas mostraram que sua irmã é que havia contratado e pagava a cuidadora. Para a 5ª Turma do TST, o simples fato de ser da família não é suficiente para responsabilizar alguém por uma dívida trabalhista. 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o filho de uma idosa não tem responsabilidade pelo contrato de emprego firmado por sua irmã com uma cuidadora para acompanhar a mãe, que estava acamada. De acordo com o colegiado, não houve fraude ou sucessão entre empregadores para justificar a responsabilização do homem, que não estava registrado como empregador nem dirigia os serviços da profissional.  

Cuidadora disse que foi contratada pela filha e pelo filho da idosa

A trabalhadora apresentou ação judicial contra os dois filhos da idosa para pedir o pagamento de verbas rescisórias e adicional noturno, entre outros direitos, alegando ter sido contratada pelos dois. 

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu parte das parcelas pedidas, mas excluiu o filho da idosa do processo. Segundo ficou provado, ele não morava na mesma casa nem era responsável direto pelos cuidados com a mãe, que ficavam a cargo de sua irmã, que com ela residia e contratava e pagava as cuidadoras. 

Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região aplicou a responsabilidade solidária ao filho da idosa. Apesar de confirmar as provas, o TRT entendeu que, em se tratando de empregada doméstica, são responsáveis pela condenação todas as pessoas que se beneficiam dos serviços prestados, ou seja, o núcleo familiar. “O filho, embora não residisse no local da prestação de serviços, dele se beneficiava, mesmo que de forma indireta, uma vez que eram voltados à sua genitora, já idosa, por quem teria o dever legal de zelar”, registrou a decisão.

Parentesco não torna o filho responsável

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do filho, explicou  que o contrato de trabalho não tem como requisito formal a pessoalidade do empregador, e, por isso, sua substituição no curso da relação não modifica o vínculo de trabalho. Contudo, no caso, não se trata de fraude nem sucessão entre empregadores. 

Para o ministro, não cabe aplicar a chamada responsabilidade solidária com base apenas na constatação dos deveres gerais de cuidado que as regras de direito civil impõem aos descendentes. Segundo Breno Medeiros, a simples relação de parentesco não torna o filho responsável pela relação de trabalho. 

TST - 21.10.2024

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