CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RELAÇÃO DE EMPREGADOS PARA O SINDICATO É OBRIGATÓRIA?
Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RELAÇÃO DE EMPREGADOS PARA O SINDICATO É OBRIGATÓRIA?

As empresas e empregadores, em decorrência da LGPD, têm dúvidas se o procedimento de enviar a relação de empregados para o sindicato laboral viola a intimidade e privacidade dos colaboradores.  

Isto porque a relação deve conter dados relativos a nome, função, salário no mês a que corresponde a contribuição e o seu respectivo valor, relativamente a todos os contribuintes.

Neste âmbito, o TST decidiu que tal regra não viola a LGPD, cabendo, em última análise, ao plenário do TST ou do STF restringir esta obrigação. Veja notícia sobre este julgado:

 Empresa deverá entregar listagem com dados de empregados para sindicato - objetivo é  fiscalizar recolhimento de contribuições sindicais  

Resumo:

O sindicato dos metroviários do RJ conseguiu na Justiça que o Metrô fornecesse dados de empregados para checar o pagamento das contribuições sindicais. A empresa recorreu, alegando que a medida violaria a privacidade dos trabalhadores, que teriam de autorizar o fornecimento dos dados. O recurso do Metrô foi negado pela 7ª Turma do TST, para quem as informações servem ao exercício do direito de fiscalizar os recolhimentos devidos.

11/2/2025 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. contra decisão que a obrigou a fornecer dados de trabalhadores para fins de checagem da regularidade do pagamento das contribuições sindicais. Segundo o colegiado, o envio dos dados não viola a intimidade dos associados.

Objetivo era conferir recolhimento de contribuições

Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Rio de Janeiro (Simerj) pediu que a empresa fornecesse as guias da contribuição sindical, a relação nominal de todos os empregados integrantes da categoria e dos respectivos salários mensais dos empregados filiados ao sindicato, além dos cargos ocupados. Segundo o sindicato, o pedido se baseou na Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego 202/2009, e o objetivo era identificar os empregados e os valores descontados para conferir a correção do valor recolhido pelo empregador.

Metrô alegou que trabalhadores teriam de autorizar fornecimento dos dados

Para o Metrô, a obrigação não tem base legal e viola o direito à intimidade dos trabalhadores, que teriam de autorizar o tratamento dos dados. Argumentou ainda que o sindicato pode fiscalizar a regularidade do recolhimento das contribuições sindicais por meio de informações fornecidas no Cadastro Geral de Empregados e desempregados (CAGED) e na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). 

O CAGED deve ser fornecido pela empresa sempre que houver admissão, demissão ou transferência de funcionários. A segunda, enviada anualmente, tem a finalidade de coletar dados do trabalhador, a fim de identificar a situação do mercado de trabalho brasileiro.

Sindicato tem direito de fiscalizar recolhimentos devidos

O pedido foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, levando a concessão a recorrer ao TST, reiterando seus argumentos e questionando a constitucionalidade da nota técnica do MTE.

Contudo, o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que as informações obtidas por meio do CAGED e da RAIS se destinam à elaboração de políticas públicas ligadas ao mercado de trabalho. Segundo Brandão, as informações pedidas pelo sindicato servirão de subsídios para o exercício do legítimo direito de fiscalizar os recolhimentos que lhe são devidos, de forma mais eficiente, sem a necessidade de abrir um procedimento administrativo ou judicial de cobrança.

Quanto à questão da violação constitucional pela nota do MTE, o relator observou que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial. Nesse sentido, não há nenhum pronunciamento prévio do Pleno ou do Órgão Especial do TST nem do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

A decisão foi unânime.

TST- Processo: AIRR-101299-29.2016.5.01.0059

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Contribuições Confederativa, Assistencial e Assemelhadas – Empregado não Sindicalizado

Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais

Contribuição Sindical – Relação de Empregados

Contribuição Sindical do Empregador

Contribuição Sindical do Empregador - Empresa Optante pelo Simples

Contribuição Sindical dos Empregados

Contribuição Sindical Rural


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Temáticas Tributárias |

Temáticas Trabalhistas | Boletim Fiscal e Contábil | Boletim Trabalhista