Periculosidade: Segurança de Igreja Não Receberá Adicional
Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

Periculosidade: Segurança de Igreja Não Receberá Adicional

Para a 8ª Turma, as condições do contrato não permitem enquadrar a atividade como perigosa 

Resumo:

Um agente de segurança de uma igreja pretendia receber o adicional de periculosidade, alegando que trabalhou por quase 20 anos em diversos templos no Rio de Janeiro, protegendo o patrimônio e os fiéis. O direito à parcela foi reconhecido pelo TRT da 1ª Região (RJ), que entendeu que ele trabalhava em situação de risco. Mas, para a 8ª Turma do TST, o agente não se enquadrava nas condições legais para receber o benefício, porque não trabalhava em empresa especializada nem protegia instalações públicas, como estações de metrô e rodoviárias.

30/10/2024 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma igreja de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional.

Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional

Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, protegeu o patrimônio da igreja e os fiéis sem receber adicional de periculosidade. Disse ter solicitado diversas vezes o benefício à igreja, mas apenas recebia respostas evasivas. Diante disso, pediu a condenação da igreja ao pagamento de adicional de 30% sobre os salários de todo período trabalhado, em valores que, na época, somavam R$ 98 mil.

Igreja disse que agente nunca usou arma de fogo

Em contestação, a igreja afirmou que o agente nunca havia usado arma de fogo e não trabalhava para empresa prestadora de serviços de segurança privada.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concluiu que o trabalhador esteve exposto a risco e teve sua integridade física ameaçada. Essa situação gera o direito ao adicional de periculosidade, sendo irrelevantes o objeto social do empregador e a nomenclatura do cargo ocupado.

Lei prevê condições para ter direito ao benefício

A relatora do recurso da igreja, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a CLT prevê o pagamento da parcela a empregados sujeitos a roubo ou outros tipos de violência física nas atividades de segurança pessoal e patrimonial. Mas a concessão está condicionada aos requisitos previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 16.

A ministra lembrou que a igreja é pessoa jurídica de direito privado e que o agente não foi contratado por empresa registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça. Ele também não trabalhava em instalações como ferroviárias ou rodoviárias ou bens públicos, contratado diretamente pela administração pública, como exige a norma.

Após a publicação da decisão, o agente de segurança opôs embargos de declaração, ainda sem julgamento.

TST - Processo: RR-100547-28.2019.5.01.0067


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Temáticas Tributárias |

Temáticas Trabalhistas | Boletim Fiscal e Contábil | Boletim Trabalhista