PERICULOSIDADE PODE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL?
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PERICULOSIDADE PODE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL?

adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Historicamente, as negociações coletivas que previam a proporcionalidade do adicional deveriam ser respeitadas, com base na jurisprudência do TST vigente na época (Súmula 364, alterada em maio de 2011).

Entretanto, o entendimento do TST de que o pagamento da parcela não pode ser negociado e reduzido em normas coletivas.  Assim, acordos ou convenções coletivas de trabalho não podem flexibilizar o percentual em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao risco.

Veja a notícia divulgada no site do TST sobre o assunto: 

Metalúrgico vai receber integralmente adicional de periculosidade que era  pago de forma proporcional - Para a 7ª Turma, a norma coletiva que autorizava a redução é inválida

Resumo:

Um metalúrgico da Usiminas entrou na Justiça para receber o adicional de periculosidade integralmente, ou seja, sobre 30% de sua remuneração. Com base em norma coletiva, a empresa pagava a parcela apenas de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco. Para a 7ª Turma do TST, o adicional de periculosidade é uma medida de saúde e segurança do trabalho e não pode ser reduzido por negociação. 

18/3/2025 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) a pagar a um metalúrgico o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre a remuneração, e não apenas de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco. A decisão segue o entendimento do TST de que o pagamento da parcela não pode ser negociado e reduzido em normas coletivas. 
 
Metalúrgico pediu na Justiça adicional integral

Na reclamação trabalhista, apresentada em 2027, o metalúrgico disse que trabalhou na Usiminas de 1983 a 2017 exposto a risco elétrico (acima de 250V) e, por isso, teria direito ao adicional de periculosidade em grau máximo, de 30% sobre o valor da remuneração, com repercussão sobre as demais parcelas salariais.

A 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) julgou procedente o pedido, com base em perícia que constatou que o profissional, por todo o seu período de serviço, esteve exposto às condições de perigo e riscos de acidentes. 

Norma coletiva previa pagamento proporcional

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a sentença. Apesar de constatar que ele esteve exposto ao perigo durante todo o contrato, o TRT entendeu que as negociações coletivas que previam a proporcionalidade do adicional deveriam ser respeitadas, com base na jurisprudência do TST vigente na época (Súmula 364, alterada em maio de 2011).

O TRT observou ainda que, em novembro de 2012, a empresa começou a pagar adicional de 30% sobre o salário mensal, com a alteração da súmula. A atual redação da Súmula 364, atualizada em 2016, considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que fixe o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco.  

Adicional não pode ser negociado

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do metalúrgico, reforçou que, no TST, prevalece o entendimento de que o pagamento do adicional de periculosidade é uma medida de saúde e segurança do trabalho garantido por norma de ordem pública, e é vedada qualquer forma de mitigação desse direito. Assim, acordos ou convenções coletivas de trabalho não podem flexibilizar o percentual em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao risco.

O ministro lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva (Tema 1.046 de repercussão geral). A tese valida acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, Agra Belmonte afirmou que não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, “até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana”.

A decisão foi unânime.

TST - Processo: RR-11549-08.2017.5.03.0097


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