JUSTA CAUSA - FURTO - GRADAÇÃO DAS PENAS
Nem sempre a demissão por justa causa é admissível de forma imediata por ato de improbidade. O ato de improbidade é qualquer ação ou omissão desonesta de um funcionário que, além de revelar fraude, má-fé e abuso de confiança, tem o objetivo de gerar uma vantagem para ele mesmo ou a outra pessoa, causando prejuízos ao patrimônio de uma empresa.
A gradação das penas deve ser levada em conta, em ato do empregado no desfalque de patrimônio de valor diminuto. Foi assim que entendeu o TST, em julgamento sobre um caso de furto, conforme a notícia a seguir:
Atendente de farmácia que pegou duas ampolas para uso próprio consegue reverter justa causa
Para a 6ª Turma, a punição foi desproporcional ao ato
Resumo:
Na ação trabalhista, a atendente disse que exerceu a função por 15 anos sem receber nenhuma sanção disciplinar. Em setembro de 2019, ela foi demitida por improbidade.
O hospital, em sua defesa, alegou que ela era a pessoa responsável pelo controle de estoque e foi dispensada por ter pegado os medicamentos, destinados a tratamento de anemia, e ter dado baixa no estoque sem autorização.
O pedido da atendente foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, mas aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Conforme o TRT, cada ampola do remédio (ferripolimaltose/ferritina) custava cerca de R$25 e não estava na lista de medicamentos de uso controlado. Destacou também que não houve gradação de penalidades e que a empregada nunca havia recebido punição. Com isso, converteu a justa causa em dispensa motivada, condenando o hospital a pagar todas as verbas rescisórias e emitir as guias do seguro-desemprego e do FGTS.
A relatora do recurso da empresa, ministra Kátia Arruda, destacou a importância da quebra de confiança para justificar a dispensa por justa causa. Mas, para a maioria do colegiado, a pena foi desproporcional ao ato cometido pela trabalhadora.
O ministro Lelio Bentes Corrêa considerou relevantes dois pontos: o valor reduzido do bem subtraído e o fato de que, em mais de 15 anos de trabalho, a empregada não sofreu nenhum tipo de sanção. Segundo ele, apesar de reprovável, a conduta da trabalhadora não tinha tanta gravidade.
TST - Processo: RR-965-98.2019.5.09.0013