JUSTA CAUSA PODE SER APLICADA POR MÁ GESTÃO DE ARQUIVOS E DOCUMENTOS?
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JUSTA CAUSA PODE SER APLICADA POR MÁ GESTÃO DE ARQUIVOS E DOCUMENTOS?

Em função da necessidade de guarda de informações, tanto em razão da Lei Geral de Proteção de Dados quanto da exigência de manutenção legal dos arquivos fiscais, contábeis, trabalhistas, previdenciários, societários e de intuito interno (como relatórios, planilhas e análises gerenciais), os funcionários devem guardar estrita observância das normas do empregador para o uso, conservação e manipulação dos dados.

O descarte de arquivos sensíveis e secretos do empregador pode originar aplicação de justa causa ao empregado. Este foi o entendimento da justiça do trabalho em julgamento sobre a questão, onde um empregado que tinha acesso a documentos confidenciais e importantes os apagou logo após receber a demissão sem justa causa. Veja a notícia:

Justiça do Trabalho confirma justa causa de homem que apagou documentos da empresa após ser dispensado
 
Por unanimidade de votos, a 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que confirmou justa causa aplicada a técnico de manutenção de sistemas que apagou arquivos sensíveis e protegidos por segredo empresarial. Na ocasião, o homem também transferiu documentos institucionais para o e-mail pessoal, o que é vedado pelas normas internas. De acordo com os autos, o trabalhador havia sido dispensado imotivadamente e, após assinar o término do contrato, acessou um computador do laboratório da instituição e moveu o material. Em razão disso, a dispensa foi convertida em justa causa.

Na audiência, uma testemunha patronal declarou que o autor sabia que os documentos eliminados eram necessários ao desenvolvimento da atividade da companhia, explicando que, por esse motivo, houve atraso no processo de certificação pela ISO 9001. Acrescentou que o reclamante deletou também cópias da “lixeira” e que era obrigação dos empregados salvar arquivos de trabalho na "nuvem", mas o material excluído não estava salvo e, apesar de ter sido contratada empresa especializada, não foi possível recuperar o conteúdo.

Segundo o trabalhador, ele não descartou arquivos sensíveis e secretos da reclamada, mas somente de cunho pessoal. Alegou que havia cópias de tais documentos salvos no servidor da ré e que o atraso na certificação ISO 9001 se deu por outros motivos.

Outra testemunha ouvida a convite da ré relatou que os empregados sentiram falta dos arquivos deletados para exercício das atividades. E afirmou que não era permitido salvar arquivos pessoais nos computadores da companhia.

Para a juíza-relatora Adriana Prado Lima, não ficou comprovado que o autor tinha autorização da ré para compartilhar documentos da empresa via e-mail pessoal. “Assim, restou demonstrado que o autor agiu de forma contrária aos preceitos de proteção da informação, além de agir de forma deliberada para prejudicar seu ex-empregador”, avaliou.

Na decisão, a magistrada pontuou que provas juntadas ao processo revelaram que o profissional tinha ciência dos termos de proteção e da política de informação de dados e de segurança da ré, além de ter assinado o termo de confidencialidade e não divulgação de dados. E ainda ficou demonstrado que ele firmou declaração de sigilo de informações privadas e segredos industriais da empresa. A julgadora considerou também relatório de tecnologia da informação no qual consta que os arquivos apagados estão "corrompidos" para visualização. E registrou que a instituição prestou queixa-crime quanto à conduta do trabalhador, a qual está sob investigação.

Fonte: TRT da 2ª Região - 07.04.2025 

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