SEGURANÇA PARTICULAR É EMPREGADO DOMÉSTICO?
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SEGURANÇA PARTICULAR É EMPREGADO DOMÉSTICO?

O empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.

Desta forma, um segurança particular que preste serviços a uma pessoa de forma intercalada ou contínua, pode ter seu vínculo empregatício reconhecido como empregado doméstico. Foi assim que decidiu o TST, no julgamento sobre um caso de um segurança que pleiteou o vínculo, mesmo diante de revezamento da segurança pessoal. Confira a notícia:

PM que trabalhou como segurança particular de prefeito tem vínculo de emprego reconhecido - para a 5ª Turma, trata-se de um contrato em equipe, em que vários policiais se revezavam na segurança pessoal do empregador 

Resumo:

Um policial militar de Goiana (PE) teve o vínculo de emprego doméstico reconhecido com um ex-prefeito local que o contratou como segurança particular. Ele prestava o serviço com outros dois PMs, que se revezavam de acordo com sua escala na polícia. Para a 5ª Turma do TST, ficou caracterizado o contrato em equipe e a prestação de serviços por mais de três dias da semana, caracterizando o vínculo. 

27/1/2025 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um economiário de Goiana (PE) contra o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico com um policial militar que atuava em sua segurança pessoal quando foi prefeito da cidade. Ele trabalhava mais de três vezes por semana na função numa relação conhecida como contrato em equipe, em revezamento com outros trabalhadores.

Policiais se revezavam na segurança particular do prefeito

Na reclamação trabalhista, o segurança disse que prestou o serviço de setembro de 2012 a setembro de 2016 de forma clandestina, por ser policial militar. No depoimento, afirmou que trabalhava com mais dois colegas, também PMs, dois ou três dias por semana, a depender da escala de trabalho na polícia, e que era comum acompanhar o patrão em viagens e fins de semana.

O empregador, em sua defesa, disse que em 2012 concorreu à Prefeitura de Goiana e que o policial prestou serviço já no fim da campanha, portanto, sem vínculo de emprego. Em janeiro de 2013, ao assumir o cargo de prefeito, passou a requerer novamente os serviços de segurança aos três policiais, como diaristas. Seu argumento era o de que se tratava de uma prestação autônoma de serviços, sem continuidade, subordinação e pessoalidade.

Situação caracteriza contrato de equipe

O juízo de primeiro grau negou o vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) condenou o economiário a anotar a carteira de trabalho do segurança e a pagar todas as verbas decorrentes. Para o TRT, ficou demonstrada a existência de contrato em equipe, em que os trabalhadores se revezavam na segurança pessoal do prefeito - que afirmou em seu depoimento que eles trabalhavam para ele no mínimo três dias da semana.

No julgamento do recurso de revista do ex-prefeito, prevaleceu o voto do ministro Breno Medeiros. Ele explicou que o trabalho em equipe consiste na junção de um grupo de colaboradores com habilidades específicas, a fim de atingir resultados superiores aos que seriam alcançados individualmente. Por sua vez, o trabalho doméstico é o serviço prestado em ambiente residencial, de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal, por mais de dois dias por semana e sem geração de lucro para a parte empregadora. “É incontroverso nos autos que ficou caracterizado o contrato em equipe e que havia prestação de serviços por mais de três dias da semana”, concluiu. 

TST - Processo: RR-1117-23.2017.5.06.0233


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