EMPREGADO COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA?
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EMPREGADO COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA?

Uma boa gestão de RH caracteriza-se, entre outras iniciativas, em adotar programas voltados para programas de saúde no trabalho onde está inserida a prevenção de dependência química.

Em qualquer das situações de dependências químicas no ambiente de trabalho, cabe ao empregador esgotar os recursos disponíveis para promover e preservar a saúde do empregado.

É comum encontrarmos decisões nos tribunais da justiça trabalhista em que a dispensa por justa causa com fundamento na dependência química é descaracterizada, condenando a empresa reclamada ao pagamento de verbas decorrentes de uma dispensa imotivada.

Desta forma, é importante que o empregador encaminhe seu empregado ao setor de Medicina e Segurança do Trabalho ou, na falta deste, para órgão previdenciário para afastamento e tratamento de saúde, antes de adotar punição mais rígida e definitiva.

Tais procedimentos fundamentam-se no dever da empresa de proporcionar ao seu empregado um tratamento para que o mesmo possa se reabilitar antes de ser desligado.

Entretanto, caso o empregado dependente recuse tratamento, é admissível a rescisão por justa causa, conforme entendimento do TST exposto em julgamento sobre a questão:

Mantida justa causa de dependente químico que recusou tratamento 

Ele alegava discriminação, mas caso foi considerado abandono de emprego

21/11/2024 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um agente de operação de São Paulo (SP) de uma empresa ferroviária que pretendia reverter sua dispensa por justa causa. Dependente químico, ele afirmava que a dispensa foi discriminatória, mas ficou demonstrado que ele recusou tratamento para a doença. 

Programa de tratamento oferecido foi recusado

Na ação trabalhista, o empregado disse que foi mandado embora num momento de extrema fragilidade, quando enfrentava sua pior crise. Ele declarou ter transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool e drogas ilícitas, consumidos em larga escala. Afirmou ainda que foi submetido a vários afastamentos previdenciários e internações, mas depois de um tempo tinha recaídas.

Em sua defesa, a empresa disse que fez todos os esforços para que o trabalhador se recuperasse da dependência química, inclusive oferecendo programa de tratamento, mas não teve sucesso. Após o empregado ficar seis meses sem dar notícias, a empresa disse que “não houve outra alternativa senão romper o contrato de trabalho por justa causa, por abandono de emprego”.

Situação configurou abandono de emprego

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o fator principal para a justa causa foi a relutância do trabalhador em se submeter a tratamento médico. Segundo o TRT, ele passou meses sem dar notícias e sem se afastar pelo INSS, mesmo tendo sido encaminhado pela empregadora, o que afasta a alegação de dispensa discriminatória.

No recurso do TST, o empregado buscou a análise do caso pelo TST apoiado na Súmula 443, que pressupõe discriminatória a dispensa quando a pessoa tem doença grave e estigmatizante. Contudo, essa presunção pode ser descaracterizada se o empregador comprovar que houve motivo justo para a dispensa.

Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a justa causa foi bem aplicada diante da recusa do empregado em se tratar da dependência química, configurando abandono de emprego.

A decisão foi unânime.

TST - 21.11.2024


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