DIRIGENTE SINDICAL - JUSTA CAUSA - RESCISÃO
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DIRIGENTE SINDICAL - JUSTA CAUSA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação. 

Entretanto, tal estabilidade não afasta a responsabilidade do empregado, o que pode levar a demissão por justa causa, segundo entendimento do TST. No caso julgado, houve falta grave do empregado, ao ignorar as regras da empresa e subverter a ordem hierárquica. Veja a íntegra da notícia:

Dirigentes sindicais podem ser demitidos por justa causa, se cometerem falta grave 

Resumo:

Um vendedor da que atuava como dirigente sindical concedeu um prêmio de R$ 95 mil a uma empresa cliente sem a autorização dos gerentes regional e nacional, conforme exigido pelas normas internas. Como ele tinha direito à estabilidade sindical, o empregador entrou na Justiça para reconhecer que o caso era de justa causa. Ao acolher a pretensão da empresa, a 5ª Turma do TST considerou que o vendedor cometeu falta grave ao ignorar as regras da empresa e subverter a ordem hierárquica. 

25/2/2025 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa por justa causa aplicada a um vendedor que pagou um prêmio a uma empresa cliente sem cumprir normas internas. Embora ele fosse dirigente sindical, a conduta, considerada falta grave, afasta seu direito à estabilidade.

Benefício foi concedido sem autorização

Como o vendedor tinha estabilidade no emprego, a empresa apresentou à Justiça ação de inquérito judicial para apuração de falta grave. Segundo a empresa, o vendedor concedeu a um de seus clientes a chamada "verba aniversário", no valor de R$ 95 mil, sem autorização. A indústria ressaltou que a parcela é de caráter especial e teria de ser autorizada pelo gerente regional e pelo gerente nacional, “jamais por um vendedor sozinho, sem respaldo de seus superiores”. A regra não estava no regulamento, mas era divulgada no e-mail institucional. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) rejeitou a aplicação de justa causa,  por entender que a conduta do vendedor não caracteriza falta grave, porque não houve desrespeito intencional a uma ordem lícita e não abusiva de seu superior hierárquico. O TRT ainda considerou que o valor não impactou os lucros da empresa, pois os R$ 95 mil não corresponderam nem a 2% do lucro obtido pela empresa sobre o cliente naquele ano, que foi de cerca de R$ 7 milhões.

Conduta gerou quebra de confiança

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, explicou que, para a justa causa, é necessário que haja efetiva quebra da boa-fé e da confiança no exercício do trabalho. “Ela aconteceu, pois o empregado ignorou as regras de responsabilidades e de respeito hierárquico, subvertendo a ordem e a disciplina do ambiente de trabalho, ao liberar, por  conta própria, os pagamentos, mesmo tendo ciência de que eles dependiam de prévia autorização do seu superior hierárquico”.

A decisão foi unânime.

TST - 26.02.2025 - Processo: RR-210060-57.2013.5.21.0010

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