DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVE ESTAR PREVISTO EM NR
O artigo 193 da CLT exige que, para serem consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A Norma Regulamentadora 16 do MTE dispõe sobre as atividades periculosas, sujeitas ao adicional de periculosidade.
Neste sentido, decisão do TST, que negou o adicional na hipótese de tanque extra de combustível para motorista. Veja a notícia:
Tanque extra não garante adicional de periculosidade para motorista - Decisão da 8ª Turma diferencia o consumo próprio do veículo do armazenamento e transporte.
Resumo:
13/2/2025 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa de logística, de pagar o adicional de periculosidade a um motorista de caminhão. O colegiado aplicou o entendimento de que o adicional não é devido no caso de condução de veículo com tanque extra destinado a consumo próprio.
A inspeção pericial constatou que fazia parte das funções do motorista abastecer o caminhão com dois tanques, com capacidades de 500 e 700 litros, atividade que era realizada diariamente e durava de 10 a 15 minutos. O perito destacou que o empregado permanecia ao redor ou mesmo no interior do veículo.
Em outubro de 2022, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a BBM ao pagamento do adicional. Segundo a decisão, o uso de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros, original de fábrica ou não, ainda que para consumo do próprio veículo, permitia reconhecer a condição de periculosidade. A interpretação foi de que o risco era o mesmo para quem opera transporte de inflamável, sendo devido o adicional.
Contudo, a decisão foi reformada no TST pelo voto do desembargador convocado José Pedro Camargo, para quem a atividade não se enquadra entre as operações de transporte de inflamáveis em condições perigosas. O magistrado lembrou que o artigo 193 da CLT exige que, para serem consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A questão é disciplinada pela Norma Regulamentadora 16 do MTE, que em seu item 16.6 diz que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade. A norma excetua a periculosidade para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros.
O relator observou que o item 16.6 não fala de transporte de inflamáveis para consumo próprio do veículo. Ou seja, não diferencia o motorista que transporta combustível, o chamado tanqueiro, do que transporta carga e utiliza tanque suplementar para abastecer o veículo.
Para aclarar mais a questão, quanto aos tanques de consumo próprio dos veículos, foi acrescentado à norma o subitem 16.6.1, esclarecendo que as quantidades de inflamáveis contidas neles não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do trabalho em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. O relator explicou que a norma excluiu o tanque de consumo próprio justamente porque este não é destinado a armazenamento, conforme a regra do item 16.6.
Por fim, em 2019, a NR foi alterada para afastar a periculosidade também às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Camargo observou que a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do trabalho em condições perigosas. “A condição a que está submetido o empregado nunca esteve enquadrada na Norma Regulamentadora 16 do MTE”, observou.
Para o relator, o TRT ignorou uma disposição normativa expressa que diferencia o consumo próprio de combustível do armazenamento e respectivo transporte.
TST - Processo: RR-21441-56.2019.5.04.0221
Veja também, no Guia Trabalhista Online:
- Adicional de Periculosidade
- Motorista Profissional
- Férias - Adicional de Insalubridade e Periculosidade
- Despedida Indireta
- Insalubridade - Atividades e Operações - NR 15
- Lista de Rotinas Trabalhistas
- Condomínio - Obrigações Trabalhistas
- Horas Extras
- Descanso Semanal Remunerado - Hora Extra e Reflexos
- Aviso Prévio - Cálculo
- Norma Regulamentadora 25 - Resíduos Industriais
- Técnico de Segurança no Trabalho
- Falecimento do Empregado
- Trabalho Noturno
- Homens e Mulheres - Igualdade Salarial
- Décimo Terceiro Salário - Adicional de Insalubridade e Periculosidade
- Décimo Terceiro Salário -Rescisão Contratual - Recolhimento do INSS
- Estágio Profissional
- 13. Salário - Pagamento da Primeira Parcela
- COMISSIONISTAS
- LTCAT
- Bombeiro Civil - Exercício da Profissão - Jornada de Trabalho
- Diárias para Viagem e Ajuda de Custo
- Férias - Remuneração
- FOLHA DE PAGAMENTO RETROATIVA
- Horas Extras - Supressão
- MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
- JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
- Norma Regulamentadora 23 - Proteção contra Incêndios
- TELEMARKETING E TELEATENDIMENTO
- Descanso Semanal Remunerado - Aspectos Gerais
- 13º Terceiro Salário - Desconto e Recolhimento do INSS
- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
- FORMAS DE REMUNERAÇÃO
- Súmulas da Jurisprudência Uniforme do TST
- Cargos e Salários
- Orientações Jurisprudenciais nos Dissídios Individuais do TST
- Reclamatória Trabalhista - Recolhimento do INSS
- Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações Perigosas
- Variações no Ponto e Tempo de Transporte
- PPRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO
- AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS




