DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO
Equipe Guia Trabalhista
O artigo 462 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho determina que “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”, ou em caso de dano causado pelo empregado, “desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado” (parágrafo 1º).
A súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao interpretar esse dispositivo, reforça a necessidade de autorização prévia e por escrito do empregado para que se reconheça a licitude desse tipo de desconto.
Desta forma, se no contrato individual de trabalho, não consta qualquer autorização do empregado para a realização de descontos em sua remuneração, salvo aqueles determinados pela lei, então eventual desconto em folha poderá ser pleiteado a restituição do valor.
Entre as irregularidades mais comuns de desconto sem autorização do empregado, temos:
- ressarcimento por prejuízos causados;
- vales farmácia, plano de saúde e outros convênios, quando não acordados expressamente;
- dízimos, ofertas e contribuições para entidades, igrejas ou associações.