DANO MORAL NO TRABALHO NÃO É AUTOMÁTICO E TEM DE SER COMPROVADO
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dano moral no trabalho não é automático e tem de ser comprovado

O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

Entretanto, apesar das nuances que cada caso possua, a determinação do dano nas relações laborais não é automática, segundo o TST, mesmo em caso que o empregado tenha seu contrato rescindido por justa causa e esta não ter se confirmado pela justiça.

Veja a notícia publicada no site do TST em relação ao assunto:

Gravadora não terá de indenizar ex-presidente por reversão de justa causa - TST afastou indenização porque danos morais não foram comprovados 

O TST isentou uma gravadora de pagar R$ 1 milhão de indenização a um ex-presidente da empresa que conseguiu reverter na Justiça a dispensa por justa causa, acusado de negligência na identificação e na prevenção de fraudes contábeis durante sua gestão. Para a SDI-1, nos casos em que o motivo da justa causa tenha sido acusação de negligência (desídia) não comprovada, a indenização não é automática. No caso, o colegiado concluiu que não houve demonstração de prejuízo à honra ou à imagem do executivo.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma gravadora de pagar R$ 1 milhão de indenização a um ex-presidente da empresa que conseguiu reverter a dispensa por justa causa sob acusação de negligência. Nesses casos, o entendimento do TST é de que o dano moral não é automático e tem de ser comprovado.
 
Inconsistências contábeis não foram reportadas à empresa

O trabalhador, músico, advogado e administrador de empresas, foi admitido na gravadora em maio de 2004, com salário de R$ 48 mil para o cargo de presidente. Em novembro de 2006, ele foi dispensado por correspondência. Nela constava que teriam sido constatadas sérias inconsistências nos registros contábeis e resultados financeiros da empresa, praticadas pelo diretor vice-presidente financeiro e comercial, que não haviam sido devidamente reportadas à direção. A fraude consistia na manipulação dos resultados de venda, para indicar crescimento. 

Segundo a gravadora, o fato teria provocado sérias perdas e danos no Brasil e no exterior, inclusive em relação às ações do grupo negociadas na Bolsa de Valores de Londres. O argumento para a justa causa foi a quebra de deveres contratuais como presidente da empresa.

A 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reverteu a justa causa em dispensa imotivada, por entender que o administrador não podia ser responsabilizado pelas irregularidades cometidas pelo vice-presidente financeiro e comercial. Com isso, a gravadora foi condenada a pagar R$ 1 milhão por indenização, além de publicar em dois jornais de grande circulação nacional, após a condenação se tornar definitiva (trânsito em julgado), notícia sobre o reconhecimento da reversão da justa causa pela Justiça do Trabalho. 

Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença e restabeleceu  a justa causa, afastando a indenização. Para o TRT, ainda que o presidente tivesse alertado “direta, pessoal e repetidamente” para os riscos que a empresa corria ao estabelecer metas elevadas à filial brasileira, a discrepância de resultados deveria ter chamado a sua atenção, e sua inação caracterizaria negligência (desídia).

2ª Turma restabeleceu indenização

No exame do recurso de revista do administrador, a Segunda Turma do TST concluiu que não houve negligência capaz de justificar a penalidade, que teria sido confirmada pelo TRT apenas amparada em presunções. Considerando as acusações de improbidade contra o executivo, o colegiado restabeleceu a indenização. Foi a vez, então, da gravadora recorrer à SDI-1 do TST contra a condenação por danos morais.

Danos têm de ser comprovados

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Breno Medeiros. Ele observou que, embora a Segunda Turma tenha inicialmente considerado que o motivo da justa causa foi ato de improbidade, posteriormente ela esclareceu que o caso foi efetivamente examinado sob o enfoque da desídia. 

Ele ressaltou que o TST tem jurisprudência de que, quando a justa causa revertida foi motivada por suposto ato de improbidade, o dano moral é presumido, ou seja, não precisa demonstração. No entanto, quando o  caso é de desídia, é necessário demonstrar o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar e o prejuízo que comprove a violação de direito da personalidade. “Nessa situação, o sofrimento e os prejuízos de ordem moral não são automáticos”, concluiu. 

Ficaram vencidos parcialmente os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Mauricio Godinho Delgado e vencidos totalmente as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann e os ministros Fabrício Gonçalves e Hugo Carlos Scheuermann.

TST - 10.02.2025

Processo: E-ED-RR-42900-92.2007.5.01.0068

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