Resumo:
04/4/2025 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou o recurso de um assessor pessoal administrativo e financeiro de uma artista brasileira que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego. O pedido foi rejeitado desde o primeiro grau, que entendeu que a relação não era de emprego, mas uma “simbiose de interesses”, sem subordinação. O processo corre em segredo de justiça.
Na ação, o profissional disse que foi admitido em outubro de 2015 como assessor da artista, com salário inicial de R$ 100 mil. Para provar que cumpria ordens e permanecia o tempo todo à disposição para todas as demandas, apresentou mensagens de WhatsApp, contratos e números de conta, entre outros elementos.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego. Apesar de reconhecer a pessoalidade (o assessor controlava as contas bancárias da artista), a onerosidade (receba salário) e a não eventualidade (ele podia ser acionado a qualquer hora e fazia a escala dos seguranças), o magistrado não reconheceu a subordinação.
Conforme a sentença, nenhuma testemunha viu a artista dando ordens para ele ou cobrando cumprimento de horário de trabalho - tanto que nem sequer houve pedido de horas extras. A conclusão foi de que se tratava de assessor autônomo.
O Tribunal Regional do Trabalho manteve esse entendimento, acrescentando que, em razão de amizade íntima de longa data, havia vínculo afetivo, quase familiar entre eles. Embora ressaltando que a lei não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre familiares ou afins, o elo afetivo faz presumir que não há subordinação, elemento característico da relação de emprego.
Para o TRT, as provas revelaram “uma espécie de simbiose de interesses”, em que assessor e artista se ajudavam mutuamente: além de pequenos favores rotineiros e ações mais contundentes, ele oferecia amizade, companheirismo e aconselhamento à artista, que, com o sucesso financeiro, proporcionava a ele “agrados pecuniários” que garantiam um padrão de vida bastante confortável.
Esse entendimento foi mantido por uma das Turmas do TST, diante da impossibilidade do reexame das provas.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo pelo qual o assessor pretendia rediscutir o caso na SDI-1, ressaltou que o recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para ser admitido. Segundo ela, ele insistiu para que a Justiça lhe desse uma decisão favorável sem nenhum respaldo legal para isso. Assim, diante do caráter protelatório do recurso, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa.
Fonte: site TST - 04.04.2025




