AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO: FALTA DE SUBORDINAÇÃO
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FALTA DE SUBORDINAÇÃO E AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A existência de onerosidade, pessoalidade e não eventualidade não supre a falta de subordinação, para fins de caracterização do vínculo empregatício. Esta (subordinação) precisa ser comprovada, tanto com testemunhas quanto com evidências materiais (como mensagens e ordens escritas). 

Para caracterização de vínculo de emprego, a pessoa física deve prestar serviços de natureza não eventual a empregador, de forma pessoal e subordinada, sob a dependência deste e mediante salário, nos termos do disposto na CLT. A ausência de uma destas características pode levar a aplicação de outra modalidade de contrato que não a empregatícia.

Num caso interessante, o TST rejeitou pedido de vínculo empregatício por assessor particular de uma artista famoso, por falta de evidência de subordinação. Segundo a decisão da justiça, tratou-se de caso de  assessor autônomo, tão comum nestas situações de contratação pessoal. Confira a íntegra da notícia: 

Assessor pessoal de artista de sucesso não obtém vínculo de emprego - entendimento foi de que havia “simbiose de interesses”, e não subordinação

Resumo:

Um assessor particular de uma artista de sucesso pediu que a Justiça reconhecesse que sua relação com ela era de emprego. A conclusão, em todas as instâncias, foi a de que não havia subordinação e que a relação entre eles era de cooperação mútua, com uma "simbiose de interesses", e não de emprego. O assessor foi considerado profissional autônomo e recebeu multa por insistir com um recurso incabível.

04/4/2025 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou o recurso de um assessor pessoal administrativo e financeiro de uma artista brasileira que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego. O pedido foi rejeitado desde o primeiro grau, que entendeu que a relação não era de emprego, mas uma “simbiose de interesses”, sem subordinação. O processo corre em segredo de justiça.

Na ação, o profissional disse que foi admitido em outubro de 2015 como assessor da artista, com salário inicial de R$ 100 mil. Para provar que cumpria ordens e permanecia o tempo todo à disposição para todas as demandas, apresentou mensagens de WhatsApp, contratos e números de conta, entre outros elementos. 

Assessor controlava contas, mas não cumpria horário

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego. Apesar de reconhecer a pessoalidade (o assessor controlava as contas bancárias da artista), a onerosidade (receba salário) e a não eventualidade (ele podia ser acionado a qualquer hora e fazia a escala dos seguranças), o magistrado não reconheceu a subordinação. 

Conforme a sentença, nenhuma testemunha viu a artista dando ordens para ele ou cobrando cumprimento de horário de trabalho - tanto que nem sequer houve pedido de horas extras. A conclusão foi de que se tratava de assessor autônomo. 

Relação era de “simbiose de interesses” 

O Tribunal Regional do Trabalho manteve esse entendimento, acrescentando que, em razão de amizade íntima de longa data, havia vínculo afetivo, quase familiar entre eles. Embora ressaltando que a lei não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre familiares ou afins, o elo afetivo faz presumir que não há subordinação, elemento característico da relação de emprego. 

Para o TRT, as provas revelaram “uma espécie de simbiose de interesses”, em que assessor e artista se ajudavam mutuamente: além de pequenos favores rotineiros e ações mais contundentes, ele oferecia amizade, companheirismo e aconselhamento à artista, que, com o sucesso financeiro, proporcionava a ele “agrados pecuniários” que garantiam um padrão de vida bastante confortável. 

Esse entendimento foi mantido por uma das Turmas do TST, diante da impossibilidade do reexame das provas.

Insistência resultou em multa

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo pelo qual o assessor pretendia rediscutir o caso na SDI-1, ressaltou que o recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para ser admitido. Segundo ela, ele insistiu para que a Justiça lhe desse uma decisão favorável sem nenhum respaldo legal para isso. Assim, diante do caráter protelatório do recurso, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa.

Fonte: site TST - 04.04.2025


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