ACORDO EXTRAJUDICIAL - PREVENÇÃO DE PLEITOS TRABALHISTAS JUDICIAIS
O processo em que as partes, voluntariamente, submetem um acordo extrajudicial à homologação da Justiça está previsto no artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Neste caso, as partes não poderão ser representadas por advogado comum. Portanto, para ser válido, o acordo deve ser efetuado na presenta de dois advogados diferentes, um representando o empregador e outro representando o trabalhador.
Desta forma, não havendo vício, fraude ou constrangimento ao trabalhador, o acordo deve ser respeitado, não cabendo a Justiça do Trabalho modificar os termos acatado pelas partes. Neste sentido, a decisão do TST no processo ROT-0001167-23.2022.5.05.0000, cuja notícia está adiante transcrita:
Motorista não consegue desfazer acordo que deu quitação total a contrato de trabalho - Ele não conseguiu provar a alegação de que foi coagido
Resumo:
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou o pedido de um motorista de Cajazeiras (BA) para anular um acordo extrajudicial homologado com seu ex-empregador que deu quitação total do contrato de trabalho. Ele disse ter sido coagido a aceitar o acordo e que sua advogada fez conluio com a empresa. Mas, segundo o colegiado, essas alegações não foram comprovadas.
O artigo 855-B da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), incluiu a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho mediante a apresentação de pedido conjunto das partes, representadas por seus respectivos advogados. Dessa forma, o empregado não poderá mais ingressar com reclamação trabalhista sobre os termos do acordo.
Contudo, a lei permite que uma sentença definitiva seja anulada. É o caso da ação rescisória ajuizada pelo trabalhador. Todavia, ele teria de comprovar o chamado “vício de vontade”, ou seja, que tenha feito alguma coisa contra a sua vontade ao assinar o acordo. O artigo 138 do Código Civil prevê três elementos que caracterizam a fraude: erro substancial, dolo (intenção) ou coação.
Ainda segundo seu relato, a advogada que o representou foi indicada pelo próprio ex-empregador, o que demonstrava conluio a fim de obter vantagens em detrimento de direitos trabalhistas.
Para o relator do recurso do motorista no TST, ministro Amaury Rodrigues, não há elementos que comprovem que houve erro substancial, dolo ou coação, até porque o motorista declarou que tinha aceitado o acordo porque não tinha outra renda. Na sua avaliação, a indicação de advogada pela empresa não demonstra vício de vontade, uma vez que o próprio empregado entrou em contato com a profissional para contratá-la, após pedir sugestão ao RH do seu ex-empregador.
O ministro ainda observou que o valor da transação extrajudicial (R$ 40 mil) representa mais de cinco vezes o valor que constava do termo de rescisão assinado pelo empregado sem ressalvas, o que indica que houve concessões recíprocas. Para o relator, parece ter havido arrependimento posterior do trabalhador, sobretudo depois que soube que um colega de trabalho fez acordo após o ajuizamento de ação trabalhista no valor de R$ 350 mil. “Isso, no entanto, não justifica a anulação do acordo, pois foi afastada a caracterização de simulação ou de qualquer outra forma de vício de vontade”, concluiu.
A decisão foi unânime.
TST - 21.11.2024 - Processo: ROT-0001167-23.2022.5.05.0000