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PROFESSORA DISPENSADA NO INÍCIO DAS FÉRIAS RECEBERÁ SALÁRIO DO PERÍODO DE RECESSO

 

Fonte: TST - 19/07/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um colégio carioca  terá de pagar os salários relativos ao período de férias escolares de uma professora que foi dispensada sem justa causa no início das férias.

O colégio tentou se livrar da condenação, mas o relator do recurso da professora na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que a Súmula nº 10 do TST lhe assegura o direito às verbas.

O referido verbete sumular estabelece que se o professor foi despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, ele tem direito aos salários correspondentes. A professora foi dispensada em 09/12/2005, no início do período de ferias escolares, e trabalhou no curso do aviso prévio que terminou 07/01/2005.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu o pedido da empregada, com o entendimento que a remuneração correspondente ao aviso prévio paga na rescisão do contrato de trabalho tem natureza salarial, "sendo considerado bis in idem (pagamento em dobro) o pagamento do recesso escolar acrescido de parcela referente ao aviso cumprido no curso deste". Fundamentou sua decisão no parágrafo 3º do artigo 322 da CLT.

Diferentemente do entendimento regional, o relator do recurso da professora na Sexta Turma do TST, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que o salário previsto no referido artigo da CLT não equivale e nem substitui o aviso prévio.

"Logo, o pagamento de uma destas parcelas não desonera o pagamento da outra, pois, o aviso prévio e o salário do período de férias escolares dizem respeito a verbas distintas, concluiu".

Assim, o relator condenou o colégio a pagar à professora o salário correspondente ao período das férias escolares. (RR 44640-87.2006.5.01.0014).


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