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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ GERA CONDENAÇÃO

Fonte: TRT/RJ - 15/07/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou, por unanimidade, a União, que representa o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por litigância de má-fé em processo que a instituição cobrava quantia superior ao descrito em termo de acordo feito em primeiro grau.

Com a decisão, que considerou que houve alteração da verdade dos fatos, o INSS terá que pagar multa de mil reais à parte de que a entidade exigia pagamento.

Inconformada com a decisão proferida pelo juiz Angelo Galvão Zamorano, da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou argumento do INSS de que o valor tributável em Termo de Conciliação era R$ 40.000,00, e não apenas os R$ 5.000,00 discriminados no documento de acordo, a instituição interpôs agravo de petição das contribuições previdenciárias.

No entanto, na opinião do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, a agravante litigou de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, pois o Termo de Conciliação esclarecia que, apesar de a reclamada ter a obrigação de pagar ao reclamante a quantia líquida de R$ 45.000,00, apenas R$ 5.000,00 referiam-se aos serviços eventuais prestados. Sendo assim, os outros R$ 40.000,00 não eram tributáveis, pois referiam-se à indenização por danos morais.

O magistrado afirmou, ainda, que o litigante de má-fé é aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para conseguir objetivo ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provoca incidentes manifestamente infundados; ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.

O desembargador observou que o “dever de bem agir com lealdade e boa fé deve ser obedecido, pois quem não age de acordo com esses preceitos deve ser penalizado. No caso em concreto, a agravante afirmou que o valor tributável não era apenas R$ 5.000,00, mas também os R$ 40.000,00 restantes não discriminados”.

Baseado nos argumentos apresentados pelo relator, a 4ª Turma condenou a União (INSS) como litigante de má-fé, a pagar a multa de R$ 1.000,00 em prol da agravada, por alterar a verdade dos fatos e interpor recurso com espírito eminentemente protelatório (CPC, art. 17, II e VII).

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


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